CC 128923 / SECONFLITO DE COMPETENCIA2013/0222469-9
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RAZÃO DE BUSCA PESSOAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO DENUNCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Constituem crimes o ato de "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro" (CP, art. 297) e o ato de "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302" (CP, art. 304).
Se o condutor do veículo não fez uso da carteira nacional de habilitação falsificada, que veio a ser apreendida quando da revista realizada por integrante da Polícia Rodoviária Federal, a competência para processar e julgar a ação penal relativamente ao crime do art. 297 do Código Penal é da Justiça estadual.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Propriá/SE, ora suscitado.
(CC 128.923/SE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RAZÃO DE BUSCA PESSOAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO DENUNCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Constituem crimes o ato de "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro" (CP, art. 297) e o ato de "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302" (CP, art. 304).
Se o condutor do veículo não fez uso da carteira nacional de habilitação falsificada, que veio a ser apreendida quando da revista realizada por integrante da Polícia Rodoviária Federal, a competência para processar e julgar a ação penal relativamente ao crime do art. 297 do Código Penal é da Justiça estadual.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Propriá/SE, ora suscitado.
(CC 128.923/SE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito de Propriá/SE, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297
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