CC 129193 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0243156-8
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPETRANTE EMPREGADO CELETISTA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. TEMA AFETO À JURISDIÇÃO TRABALHISTA. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PELA EC Nº 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. Cuida a hipótese de mandado de segurança impetrado por empregado submetido ao regime da CLT em face de presidente de sociedade de economia mista federal empregadora em procedimento administrativo disciplinar que infligiu a pena de demissão ao impetrante.
2. Com a ampliação da competência da Justiça Laboral, promovida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, passaram a ser cabíveis mandados de segurança impugnando atos de autoridades estatais, ou equiparadas, não integrantes da própria Justiça do Trabalho, sempre que a discussão envolver matéria sujeita à jurisdição especializada.
3. Sob os influxos da nova redação do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para decidir mandados de segurança impetrados contra dirigentes de sociedades de economia mista, no exercício de atribuições de autoridade administrativa, como é o caso de dirigente de entidade da administração pública indireta (CF, art. 37), no exercício de poder disciplinar em relação a empregado celetista.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista.
(CC 129.193/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPETRANTE EMPREGADO CELETISTA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. TEMA AFETO À JURISDIÇÃO TRABALHISTA. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PELA EC Nº 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. Cuida a hipótese de mandado de segurança impetrado por empregado submetido ao regime da CLT em face de presidente de sociedade de economia mista federal empregadora em procedimento administrativo disciplinar que infligiu a pena de demissão ao impetrante.
2. Com a ampliação da competência da Justiça Laboral, promovida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, passaram a ser cabíveis mandados de segurança impugnando atos de autoridades estatais, ou equiparadas, não integrantes da própria Justiça do Trabalho, sempre que a discussão envolver matéria sujeita à jurisdição especializada.
3. Sob os influxos da nova redação do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para decidir mandados de segurança impetrados contra dirigentes de sociedades de economia mista, no exercício de atribuições de autoridade administrativa, como é o caso de dirigente de entidade da administração pública indireta (CF, art. 37), no exercício de poder disciplinar em relação a empregado celetista.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista.
(CC 129.193/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o suscitado, Juízo da Vara do
Trabalho de Cáceres/MT, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria
Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114(COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
Veja
:
(CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONFLITODE COMPETÊNCIA) STJ - CC 120890-SP
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