CC 129229 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0248836-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. COMUNIDADE REMANESCENTE DO QUILOMBO DO CAMBURY JÁ DEVIDAMENTE CADASTRADA E IDENTIFICADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) POR MEIO DE RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO (RTID). DECISÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO ESTADUAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE AFETA UM DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA MENCIONADA.
1. A decisão deferitória da liminar proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP no bojo da ação civil pública evidencia que o INCRA emitiu parecer conclusivo sobre a legitimidade da comunidade para fins do art. 68 do ADCT (emissão de título em razão de propriedade definitiva), por meio de Relatório de Identificação e Delimitação (RTID), os quilombolas moradores da área foram devidamente identificados e cadastrados pelo INCRA em seu relatório, esse reconhecimento também se deu pela Fundação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), que emitiu minucioso relatório histórico-antropológico (fls. 8-17). Em contrapartida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ubatuba/SP proferiu decisão determinando a reintegração dos autores da respectiva ação na posse de área ocupada por Genésio dos Santos, um dos moradores da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury.
2. O processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA. Dessarte, ressoa evidente que as demandas judiciais as quais envolvam a posse dessas áreas repercutem, de todo o modo, no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária. Logo é inarredável o interesse federal em tais demandas, razão pela qual deve ser fixada a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Conflito positivo de competência conhecido, a fim de declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP para decidir sobre as questões afetas ao direito de propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury, com a determinação de remessa dos autos da ação de reintegração de posse (processo n. 0000003-15.1976.8.26.0642) ao Juízo federal em testilha.
(CC 129.229/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. COMUNIDADE REMANESCENTE DO QUILOMBO DO CAMBURY JÁ DEVIDAMENTE CADASTRADA E IDENTIFICADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) POR MEIO DE RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO (RTID). DECISÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO ESTADUAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE AFETA UM DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA MENCIONADA.
1. A decisão deferitória da liminar proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP no bojo da ação civil pública evidencia que o INCRA emitiu parecer conclusivo sobre a legitimidade da comunidade para fins do art. 68 do ADCT (emissão de título em razão de propriedade definitiva), por meio de Relatório de Identificação e Delimitação (RTID), os quilombolas moradores da área foram devidamente identificados e cadastrados pelo INCRA em seu relatório, esse reconhecimento também se deu pela Fundação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), que emitiu minucioso relatório histórico-antropológico (fls. 8-17). Em contrapartida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ubatuba/SP proferiu decisão determinando a reintegração dos autores da respectiva ação na posse de área ocupada por Genésio dos Santos, um dos moradores da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury.
2. O processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA. Dessarte, ressoa evidente que as demandas judiciais as quais envolvam a posse dessas áreas repercutem, de todo o modo, no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária. Logo é inarredável o interesse federal em tais demandas, razão pela qual deve ser fixada a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Conflito positivo de competência conhecido, a fim de declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP para decidir sobre as questões afetas ao direito de propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury, com a determinação de remessa dos autos da ação de reintegração de posse (processo n. 0000003-15.1976.8.26.0642) ao Juízo federal em testilha.
(CC 129.229/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista), Ari
Pargendler e Mauro Campbell Marques, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo Federal da 1a. Vara da Subseção Judiciária de
Caraguatatuba - SP, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
Não é possível o acolhimento do conflito positivo de
competência suscitado pelo MPF em face de juiz federal e de juiz
estadual em razão de prolação de decisões judiciais distintas que
versam sobre a posse de área ocupada por comunidade remanescente de
quilombo na hipótese em que, embora a ação civil pública proposta na
justiça federal sequer tenha ultrapassado a fase postulatória, a
ação reintegratória aforada na justiça estadual já se encontra em
fase de execução, com sentença de conhecimento transitada em
julgado. Isso porque, no contexto apresentado, se deve ter em mira
os óbices decorrentes de dois verbetes sumulares do STJ, a saber:
Súmula 59 - "Não há conflito de competência se já existe sentença
com trânsito em julgado, proferido por um dos juízes conflitantes."
- e Súmula 235 - "A conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado". Logo, seja pelo viés do conflito tomado
na sua acepção pura e simples, seja pelo viés da pretensão reunião
de processos via conexão, a existência de sentença passada em
julgado na ação reintegratória de posse se constitui em barreira
intransponível à definição de competência em favor da justiça
federal.
(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] de nada adiantará, nesse momento, ignorarmos o conflito
que mais cedo ou mais tarde existirá, mesmo que os juízos o
federal e o estadual aparentemente não tenham ainda entrado em
conflito positivo, porque, a rigor, ao final, haverá uma decisão de
caráter coletivo, ainda que não inviabilizada integralmente, a qual
não terá plena eficácia, no plano subjetivo, por conta de questões
decididas no âmbito individual da Justiça Estadual, e então o
conflito estará instaurado.
Portanto, o conflito suscitado pelo Ministério Público tem
muito mais um caráter preventivo e resguarda a eficácia da decisão
final, independentemente dos atos praticados ou da percepção
individual que os dois juízes envolvidos tiveram até o momento".
(VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES)
"Há, na realidade, conflito de decisões judiciais e não
conflito de competência em sentido estrito.
Todavia, considerando-se a gravidade da situação em comento,
dada a repercussão coletiva das decisões judiciais cotejadas; os
interesses da comunidade dos remanescentes quilombolas atingidos; a
existência de recursos públicos federais aplicados na sede da
associação de moradores, na escola existente e em outras obras de
infraestrutura custeadas pelo Incra; o aspecto ambiental envolvido,
assim como a necessidade de se observar a força normativa da
Constituição e a preservação da segurança jurídica, deve-se permitir
uma interpretação extensiva do art. 115 do CPC para conhecer-se do
conflito".
"[...] não há justificativa em proceder-se à imediata retirada
da população remanescente da comunidade quilombola da área em
litígio, pois a consequência lógica do reconhecimento estatal dessas
terras é a desapropriação, consoante preceitua o art. 13 do Decreto
4887/2003 [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00068LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:D ART:00109 INC:00001 ART:00216 PAR:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000059 SUM:000235LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115 ART:00472LEG:FED DEC:004887 ANO:2003 ART:00013
Veja
:
(VOTO VISTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARTIGO 115 DO CPC -INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA) STJ - CC 110465-CE
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