CC 129620 / MACONFLITO DE COMPETENCIA2013/0283036-3
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. "COMPRA PREMIADA". CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "As operações denominadas compra premiada ou venda premiada - caracterizadas pela promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes - não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n. 7.492/1986" (CC 121.146/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2012).
Salvo se forem realizadas em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União" (CF, art. 109, inc. IV), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça estadual.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, ora suscitado.
(CC 129.620/MA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. "COMPRA PREMIADA". CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "As operações denominadas compra premiada ou venda premiada - caracterizadas pela promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes - não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n. 7.492/1986" (CC 121.146/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2012).
Salvo se forem realizadas em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União" (CF, art. 109, inc. IV), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça estadual.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, ora suscitado.
(CC 129.620/MA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Pedreiras/MA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja
:
STJ - CC 121146-MA, CC 133274-MT
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