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Jurisprudência


CC 129671 / RNCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0290892-1

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO TRABALHISTA. DUAS PRETENSÕES. DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA ALTERAÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ. 1. A parte autora deduziu, de forma indevida, duas pretensões distintas numa única ação, tendo em vista as competências materiais diversas para análise dos dois pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual). 2. A primeira pretensão se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho definida no artigo 114, I e III, da Constituição Federal, porquanto a autora pleiteia, em última análise, o reconhecimento de indevida alteração do contrato de trabalho firmado com sua ex-empregadora, com alegação de violação a dispositivos da CLT. 3. A segunda pretensão, decorrente de eventual procedência da primeira, é de pagamento das diferenças do benefício de complementação de aposentadoria e, portanto, de competência da Justiça Comum, segundo entendimento fixado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, pois deriva diretamente da relação estabelecida entre segurado e entidade de previdência complementar. 4. Aplicação, com as adaptações pertinentes, do enunciado da Súmula 170 desta Corte, segundo o qual ""compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio"". 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC 129.671/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 27/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal - RN, o segundo suscitado, na forma da fundamentação exposta quanto aos limites da lide, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/04/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00001 INC:00003LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00468LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000170
Veja : STJ - CC 134793-MS, AgRg no CC 117133-SP
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