CC 129703 / TOCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0294071-1
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CONDENADO RECAMBIADO A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DO LOCAL ONDE O APENADO ESTIVER RECLUSO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
- A 3ª Seção desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que compete ao Juízo do local onde estiver recolhido o preso a apreciação dos pedidos referentes à execução da pena, ainda que provisória.
- No caso dos autos, considerando o recambiamento do condenado para Estado da Federação diverso do que proferiu a sentença condenatória, os incidentes que ocorrerem no curso da execução penal passam a ser da competência do Juízo das execuções do local onde o preso encontra-se recluso.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Casa Branca - SP, o suscitado.
(CC 129.703/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CONDENADO RECAMBIADO A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DO LOCAL ONDE O APENADO ESTIVER RECLUSO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
- A 3ª Seção desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que compete ao Juízo do local onde estiver recolhido o preso a apreciação dos pedidos referentes à execução da pena, ainda que provisória.
- No caso dos autos, considerando o recambiamento do condenado para Estado da Federação diverso do que proferiu a sentença condenatória, os incidentes que ocorrerem no curso da execução penal passam a ser da competência do Juízo das execuções do local onde o preso encontra-se recluso.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Casa Branca - SP, o suscitado.
(CC 129.703/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal de Casa Branca - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel
de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:D
Veja
:
STJ - CC 81284-RS, CC 103228-PR, CC 95404-MG
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