main-banner

Jurisprudência


CC 129703 / TOCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0294071-1

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENADO RECAMBIADO A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DO LOCAL ONDE O APENADO ESTIVER RECLUSO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - A 3ª Seção desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que compete ao Juízo do local onde estiver recolhido o preso a apreciação dos pedidos referentes à execução da pena, ainda que provisória. - No caso dos autos, considerando o recambiamento do condenado para Estado da Federação diverso do que proferiu a sentença condenatória, os incidentes que ocorrerem no curso da execução penal passam a ser da competência do Juízo das execuções do local onde o preso encontra-se recluso. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Casa Branca - SP, o suscitado. (CC 129.703/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Casa Branca - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:D
Veja : STJ - CC 81284-RS, CC 103228-PR, CC 95404-MG
Mostrar discussão