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Jurisprudência


CC 129804 / PBCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0300560-9

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS QUE FUNCIONAVA COMO BANCO POSTAL (BANCO DO BRASIL S/A). PREJUÍZO ECONÔMICO EVENTUAL SUPORTADO PELO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A INTERESSE, BEM OU SERVIÇO TÍPICO PRESTADO PELA EBCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Se cabe à instituição financeira contratante dos serviços do Banco Postal (in casu o Banco do Brasil S/A) a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados pela EBCT a seus clientes e usuários, ressalta nítido que eventual lesão decorrente da abertura de conta corrente por meio da utilização de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços do Banco do Brasil S/A e não da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT ou dos serviços típicos de sua atividade fim. Tanto é assim que, caso a empreitada delituosa tivesse tido êxito, os prejuízos decorrentes da abertura de conta corrente na agência do Banco Postal seriam suportados pelo Banco do Brasil S/A. Precedente desta Corte: HC n. 96.684/BA, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 5/8/2010. 2. A lesão apta a justificar a competência da Justiça Federal para julgamento da ação penal seria aquela em que ficasse comprovada a ofensa direta a interesse, bem ou serviço que cabe à EBCT por força de lei, sendo que, na situação dos autos, o serviço de abertura de conta prestado pelos Correios decorre de contrato com o Banco do Brasil S.A., sendo este o eventual prejudicado com a conduta delituosa intentada pelo investigado. 3. Não se verificando que a suposta conduta criminosa tenha causado qualquer prejuízo ou lesionado serviço da EBCT, mas tão somente o serviço de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., instituição financeira contratante do serviço postal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB, o Suscitado. (CC 129.804/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED PRT:000588 ANO:2000 ART:00002(MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES)LEG:FED RES:003954 ANO:2011 ART:00002(BANCO CENTRAL)
Veja : STJ - HC 96684-BA
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