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Jurisprudência


CC 130084 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0317150-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR. VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTROS PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. O caso em tela diz respeito a Mandado de Segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Provimento 25, de 3 de dezembro de 2008 -, o qual, conforme descrito na petição inicial, "resolveu autorizar os serviços de registro imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul a averbar, à margem das respectivas matrículas, os denominados 'contratos de gaveta', consistentes em instrumentos particulares ou públicos de alienação de imóveis entabulados entre os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e os adquirentes, sem conhecimento, participação ou anuência das instituições financeiras credoras" (fl. 4). 3. O impetrante sustenta que o ato administrativo impugnado afronta os arts. 236, § 1°, da CF; 1°, caput e parágrafo único, da Lei 8.004/1990;e 303 do Código Civil. Assevera possuir "o direito líquido e certo de ver declarada a invalidade do referido ato normativo e das averbações de 'contratos de gaveta' já realizadas ou que venham a se realizar, já que editado por autoridade incompetente, sem observância da forma prevista na Constituição da República (...)" (fl. 20). 4. Nesses termos, é possível constatar que a relação jurídica litigiosa é composta pela Caixa Econômica Federal e por autoridade coatora e tem por objeto a validade de ato administrativo editado por essa última, hipótese de conflito situado no âmbito do Direito Público, em consonância com expressa previsão do art. 9°, § 1°, II, do RISTJ. Precedente: CC 89.913/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 18/2/2008, p. 20. 5. A relação jurídica debatida neste mandamus não recai sobre determinado conflito privado acerca da realização de registros públicos, o que afasta a competência da Segunda Seção (art. 9°, § 2°, XI, do RISTJ). 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, ou seja, a Primeira Turma. (CC 130.084/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente a Primeira Turma, suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer."

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00001 INC:00002 PAR:00002 INC:00011
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREGEDORDE JUSTIÇA - DIREITO PÚBLICO) STJ - CC 89913-SP
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