CC 130367 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0329663-0
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE RECEPTAÇÃO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O DELITO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
1. Configura-se a conexão quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/06/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/02/2014).
De ordinário, não há conexão, de modo a alterar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crime contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único) e de receptação (CP, art. 180).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pontes e Lacerda/MT, ora suscitado.
(CC 130.367/MT, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE RECEPTAÇÃO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O DELITO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
1. Configura-se a conexão quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/06/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/02/2014).
De ordinário, não há conexão, de modo a alterar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crime contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único) e de receptação (CP, art. 180).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pontes e Lacerda/MT, ora suscitado.
(CC 130.367/MT, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara de
Pontes e Lacerda/MT, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00180LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00022 PAR:ÚNICO
Veja
:
(CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS - INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIAPROBATÓRIA - CONEXÃO) STJ - CC 132061-PR, CC 129165-SC, AgRg no CC 130970-PR
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