CC 130665 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0346622-6
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS. LEI N.
8.186/1991. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DIFERENÇAS DE PROVENTOS.
TABELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 . A teor da exegese do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tenham por objeto a discussão de diferenças de tabelas de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários, com fundamento na Lei Federal n. 8.186, de 21 de maio de 1991. Precedentes.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo federal da 24.ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
(CC 130.665/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS. LEI N.
8.186/1991. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DIFERENÇAS DE PROVENTOS.
TABELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 . A teor da exegese do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tenham por objeto a discussão de diferenças de tabelas de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários, com fundamento na Lei Federal n. 8.186, de 21 de maio de 1991. Precedentes.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo federal da 24.ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
(CC 130.665/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 24ª
Vara da SEÇÃO Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:089396 ANO:1984LEG:FED LEI:008186 ANO:1991LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 ART:00114
Veja
:
STJ - CC 31268-RJ, CC 13209-RJ, CC 3898-RJ
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