CC 130719 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0351513-9
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL.
MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO ASSOCIADA A INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA DEDICADA À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (JOGO DO BICHO). CONEXÃO COM A EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DAS MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Quinta e a Sexta Turmas desta Corte têm entendido que, para a caracterização do delito de contrabando/descaminho internacional de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas e de sua entrada ilegal no país.
2. Situação em que a exploração de máquinas caça-níqueis constitui fato isolado, sem conexão com a investigação principal de organização criminosa dedicada à exploração de jogo do bicho e delitos correlatos (corrupção ativa, lavagem de dinheiro etc.), identificado acidentalmente no curso de captação da comunicação telefônica entre investigados.
3. Ausência, ademais, de prova da existência das máquinas caça-níqueis, cuja entrada ilegal no país, atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses dá-se em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para julgamento da presente medida cautelar de quebra de sigilo telefônico.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu /RJ, o suscitado.
(CC 130.719/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL.
MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO ASSOCIADA A INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA DEDICADA À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (JOGO DO BICHO). CONEXÃO COM A EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DAS MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Quinta e a Sexta Turmas desta Corte têm entendido que, para a caracterização do delito de contrabando/descaminho internacional de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas e de sua entrada ilegal no país.
2. Situação em que a exploração de máquinas caça-níqueis constitui fato isolado, sem conexão com a investigação principal de organização criminosa dedicada à exploração de jogo do bicho e delitos correlatos (corrupção ativa, lavagem de dinheiro etc.), identificado acidentalmente no curso de captação da comunicação telefônica entre investigados.
3. Ausência, ademais, de prova da existência das máquinas caça-níqueis, cuja entrada ilegal no país, atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses dá-se em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para julgamento da presente medida cautelar de quebra de sigilo telefônico.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu /RJ, o suscitado.
(CC 130.719/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal do Fórum Regional de Bangu /RJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(CONTRABANDO - DESCAMINHO - JOGOS DE AZAR - ORIGEM ESTRANGEIRA -ENTRADA ILEGAL) STJ - CC 126062-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1206106-ES, AgRg no AREsp 355272-RJ, AgRg no AREsp 296851-RJ
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