CC 130842 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0358802-1
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O COMPRADOR, INADIMPLENTE E SEM ANUÊNCIA DO VENDEDOR, CONTRATOU OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO GRAVANDO O IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DIREITO REAL DE GARANTIA QUE INDUZ COMPETÊNCIA RELATIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO RECOMENDANDO A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NÃO OBSTANTE RELATIVA, NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. No caso dos autos, a causa de pedir da ação também diz respeito à anulação de operação, alegadamente fraudulenta, de empréstimo garantido por Cédula de Crédito Hipotecária, direito real que, apesar de não induzir à automática competência do foro do domicílio da situação da coisa, recomenda que a ação seja lá processada.
2. A causa de pedir é fortemente lastreada na existência de conluio para fraudar o proprietário do imóvel em questão. Com efeito, indaga-se: Se somente o proprietário pode gravar imóvel com o direito real de garantia em evidência, como, na hipótese em análise, o imóvel foi onerado sem o consentimento de seu proprietário? Ora, questão desse tipo será melhor aquilatada pelo d. Juízo do foro da situação da coisa, que é, também, o Juízo do Registro Imobiliário.
3. As alegações feitas pelo autor, de ocorrência de fraude, estarão na dependência de uma mais aproximada análise da correição do comportamento dos agentes bancários e cartorários, incumbência a ser melhor desempenhada no local dos acontecimentos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel.
(CC 130.842/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O COMPRADOR, INADIMPLENTE E SEM ANUÊNCIA DO VENDEDOR, CONTRATOU OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO GRAVANDO O IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DIREITO REAL DE GARANTIA QUE INDUZ COMPETÊNCIA RELATIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO RECOMENDANDO A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NÃO OBSTANTE RELATIVA, NO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. No caso dos autos, a causa de pedir da ação também diz respeito à anulação de operação, alegadamente fraudulenta, de empréstimo garantido por Cédula de Crédito Hipotecária, direito real que, apesar de não induzir à automática competência do foro do domicílio da situação da coisa, recomenda que a ação seja lá processada.
2. A causa de pedir é fortemente lastreada na existência de conluio para fraudar o proprietário do imóvel em questão. Com efeito, indaga-se: Se somente o proprietário pode gravar imóvel com o direito real de garantia em evidência, como, na hipótese em análise, o imóvel foi onerado sem o consentimento de seu proprietário? Ora, questão desse tipo será melhor aquilatada pelo d. Juízo do foro da situação da coisa, que é, também, o Juízo do Registro Imobiliário.
3. As alegações feitas pelo autor, de ocorrência de fraude, estarão na dependência de uma mais aproximada análise da correição do comportamento dos agentes bancários e cartorários, incumbência a ser melhor desempenhada no local dos acontecimentos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel.
(CC 130.842/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível
de Campos Belos/GO, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura
Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00095LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00047LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01420
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