CC 130905 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0361001-0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA POR SUCESSÃO.
QUESTÃO DECIDIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO NA JUSTIÇA FEDERAL.
DISCUTE-SE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DE TODA E QUALQUER NATUREZA.
1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência em que são suscitados o Juízo Federal da 4ª Vara do Distrito Federal e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP.
2. A empresa suscitante afirma que celebrou contrato de concessão de serviço público e de arrendamento com a extinta RFFSA (sucedida pela União), por meio do qual recebeu seus empregados celetistas, com os quais manteve vínculo trabalhista. Acrescenta que, nos termos da legislação que disciplina o Programa de Desestatização e do Edital de Licitação, constam cláusulas que asseguram a responsabilidade da RFFSA (União) pelo pagamento de todo e qualquer débito relativo ao período anterior ao da formalização do contrato.
3. Após se ver continuamente sujeita aos efeitos de decisões judiciais proferidas na Justiça do Trabalho, que vem reconhecendo a existência de sucessão trabalhista, a empresa suscitante ajuizou na Justiça Federal "Ação Declaratória cumulada com pedido de indenização" contra a União.
4. O STJ possui entendimento de que a competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda.
5. A análise da petição inicial do feito distribuído à Justiça Federal evidencia que a pretensão da suscitante é direcionada exclusivamente contra a União e tem por origem sua suposta resistência em cumprir cláusula específica que contém a seguinte redação: "As obrigações trabalhistas da RFFSA para com seus empregados transferidos para a CONCESSIONÁRIA, relativas ao período anterior à data da transferência de cada contrato de trabalho, sejam ou não objeto de reclamação judicial, continuarão de responsabilidade da RFFSA. Esta regra não abrange as obrigações relativas ao décimo-terceiro salário e as férias, parcial ou totalmente adquiridos até a data da transferência do contrato de trabalho, que serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, por força da sucessão trabalhista".
6. O próprio ajuste reconhece a existência de sucessão trabalhista e por essa razão prevê, como mecanismo de compensação, cláusula meramente ressarcitória dos prejuízos a que a suscitante se expôs ao aderir voluntariamente ao contrato em que deu continuidade à relação trabalhista.
7. Impossível subtrair à Justiça do Trabalho a competência para decidir sobre a existência de responsabilidade por sucessão.
8. Diferente é a controvérsia quanto aos limites da indenização devida pela União à concessionária. Aqui, sim, a competência é da Justiça Federal.
9. O incidente ora instaurado extrapola, salvo melhor juízo, os limites da demanda ajuizada na Justiça Federal, uma vez que nesta não consta pleito da empresa (ora suscitante) no sentido de que o respectivo juízo interfira na atividade jurisdicional da Justiça Especializada - o que representaria pretensão inusitada.
10. Não se faz presente, portanto, a possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que eventual provimento jurisdicional favorável à suscitante, na Justiça Federal, não surtirá efeitos práticos em relação à responsabilidade trabalhista por sucessão, mas sim quanto ao dever (da União) de indenizar, decorrente de contrato administrativo. Nesse sentido, precedentes idênticos da Primeira Seção do STJ: CC 128.982/DF (DJe 5.12.2013) e CC 126.611/DF (DJe 9.11.2015).
11. Conflito de Competência não conhecido. Agravo Regimental prejudicado.
(CC 130.905/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA POR SUCESSÃO.
QUESTÃO DECIDIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO NA JUSTIÇA FEDERAL.
DISCUTE-SE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DE TODA E QUALQUER NATUREZA.
1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência em que são suscitados o Juízo Federal da 4ª Vara do Distrito Federal e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP.
2. A empresa suscitante afirma que celebrou contrato de concessão de serviço público e de arrendamento com a extinta RFFSA (sucedida pela União), por meio do qual recebeu seus empregados celetistas, com os quais manteve vínculo trabalhista. Acrescenta que, nos termos da legislação que disciplina o Programa de Desestatização e do Edital de Licitação, constam cláusulas que asseguram a responsabilidade da RFFSA (União) pelo pagamento de todo e qualquer débito relativo ao período anterior ao da formalização do contrato.
3. Após se ver continuamente sujeita aos efeitos de decisões judiciais proferidas na Justiça do Trabalho, que vem reconhecendo a existência de sucessão trabalhista, a empresa suscitante ajuizou na Justiça Federal "Ação Declaratória cumulada com pedido de indenização" contra a União.
4. O STJ possui entendimento de que a competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda.
5. A análise da petição inicial do feito distribuído à Justiça Federal evidencia que a pretensão da suscitante é direcionada exclusivamente contra a União e tem por origem sua suposta resistência em cumprir cláusula específica que contém a seguinte redação: "As obrigações trabalhistas da RFFSA para com seus empregados transferidos para a CONCESSIONÁRIA, relativas ao período anterior à data da transferência de cada contrato de trabalho, sejam ou não objeto de reclamação judicial, continuarão de responsabilidade da RFFSA. Esta regra não abrange as obrigações relativas ao décimo-terceiro salário e as férias, parcial ou totalmente adquiridos até a data da transferência do contrato de trabalho, que serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, por força da sucessão trabalhista".
6. O próprio ajuste reconhece a existência de sucessão trabalhista e por essa razão prevê, como mecanismo de compensação, cláusula meramente ressarcitória dos prejuízos a que a suscitante se expôs ao aderir voluntariamente ao contrato em que deu continuidade à relação trabalhista.
7. Impossível subtrair à Justiça do Trabalho a competência para decidir sobre a existência de responsabilidade por sucessão.
8. Diferente é a controvérsia quanto aos limites da indenização devida pela União à concessionária. Aqui, sim, a competência é da Justiça Federal.
9. O incidente ora instaurado extrapola, salvo melhor juízo, os limites da demanda ajuizada na Justiça Federal, uma vez que nesta não consta pleito da empresa (ora suscitante) no sentido de que o respectivo juízo interfira na atividade jurisdicional da Justiça Especializada - o que representaria pretensão inusitada.
10. Não se faz presente, portanto, a possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que eventual provimento jurisdicional favorável à suscitante, na Justiça Federal, não surtirá efeitos práticos em relação à responsabilidade trabalhista por sucessão, mas sim quanto ao dever (da União) de indenizar, decorrente de contrato administrativo. Nesse sentido, precedentes idênticos da Primeira Seção do STJ: CC 128.982/DF (DJe 5.12.2013) e CC 126.611/DF (DJe 9.11.2015).
11. Conflito de Competência não conhecido. Agravo Regimental prejudicado.
(CC 130.905/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, não conheceu do
conflito, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - CC 128982-DF, CC 126611-DF
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