- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


CC 131237 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0380691-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, AJUIZADA POR FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL, CONTRA ESTADO-MEMBRO, VISANDO A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, RETIDO NA FONTE, DE MODO INDEVIDO OU A MAIOR QUE O DEVIDO, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, QUE, POR SUA VEZ, HAVIA SIDO PROPOSTA EM FACE DE AUTARQUIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 109, I, E 114, INCISOS VIII E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. Por se tratar de Ação Ordinária de Repetição de Indébito, ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, mediante a qual a parte autora busca a restituição do imposto de renda, retido na fonte, quando da execução de sentença proferida em Reclamação Trabalhista movida contra autarquia estadual, a questão em debate não se amolda ao art. 114, VIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 - que prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir" -, nem tampouco ao art. 114, IX, da Carta Maior, na forma da jurisprudência, inclusive do STF, sobre o assunto. II. Em se tratando de ação ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se requer a restituição do imposto de renda retido na fonte, sobre rendimentos pagos por autarquia estadual - cujo produto de arrecadação é destinado ao Estado de São Paulo, nos termos do art. 157, I, da CF/88 -, e por não constar da relação processual a União, autarquia federal ou empresa pública federal, como autoras, rés, assistentes ou opoentes, a competência para o processo e o julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça Comum Federal, sendo inaplicável, no caso, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. III. Não se aplica, na espécie, o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no CC 91.596/RS, em que se tratava, também, de ação de repetição de indébito, que, no entanto - diferentemente do presente caso -, havia sido ajuizada contra a União, para pleitear a restituição de imposto de renda, retido na fonte, sobre verbas pagas por pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública, em decorrência de execução de sentença proferida em reclamação trabalhista. IV. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Piracicaba/SP, suscitado. (CC 131.237/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Piracicaba/SP, o suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Mostrar discussão