CC 131240 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0380727-5
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFLITO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE POR FORÇA DO COMANDO CONTIDO NA SUMULA VINCULANTE 22 DO STF.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a interpretação do art. 114 da Constituição Federal incide a partir da data da redação dada pela EC n.º 45/2004, não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o texto da Súmula Vinculante n.º 22 do STF.
2. A justiça especializada é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho.
(CC 131.240/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFLITO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE POR FORÇA DO COMANDO CONTIDO NA SUMULA VINCULANTE 22 DO STF.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a interpretação do art. 114 da Constituição Federal incide a partir da data da redação dada pela EC n.º 45/2004, não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o texto da Súmula Vinculante n.º 22 do STF.
2. A justiça especializada é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho.
(CC 131.240/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito de
competência para declarar competente a Justiça do Trabalho e
determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000022
Veja
:
(SÚMULA VINCULANTE - PREPONDERÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1392187-SC, AgRg no REsp 1450238-PR, AgRg na Rcl 11189-MG, CC 115983-BA
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