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Jurisprudência


CC 131319 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0386231-8

Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. SÚMULA 115/TFR. OFENSA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 01. Cumpre à Justiça Federal processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho" (CR, art. 109, inc. VI) quando "houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores" (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR). Não lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda que pertencentes a um grupo determinado de pessoas. 02. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC 131.319/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00203LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000115
Veja : (OFENSA A DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES - COLETIVIDADE -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - EDcl no AgRg no CC 129181-MG(VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STJ - AgRg no CC 130112-SP, CC 108867-SP, AgRg no CC 62750-SP
Sucessivos : CC 121330 SP 2012/0042858-7 Decisão:26/08/2015 DJe DATA:11/09/2015
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