CC 131540 / CECONFLITO DE COMPETENCIA2013/0394474-5
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ATO PECULIAR AO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À SECRETÁRIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO .
1- De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
2 - Cabe a Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos tanto a comércio em geral (inciso VIII) como a registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda (inciso XI).
3- Mandamus que ataca ato peculiar ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, logo, a Primeira Seção é incompetente para processar e julgar o presente conflito, porquanto a causa de pedir em tela enquadra-se-ia no dispositivo regimental retromencionado.
4- Remessa dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição no âmbito da Segunda Seção, órgão competente para o exame da presente demanda.
(CC 131.540/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 14/04/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ATO PECULIAR AO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À SECRETÁRIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO .
1- De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
2 - Cabe a Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos tanto a comércio em geral (inciso VIII) como a registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda (inciso XI).
3- Mandamus que ataca ato peculiar ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, logo, a Primeira Seção é incompetente para processar e julgar o presente conflito, porquanto a causa de pedir em tela enquadra-se-ia no dispositivo regimental retromencionado.
4- Remessa dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição no âmbito da Segunda Seção, órgão competente para o exame da presente demanda.
(CC 131.540/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio
Kukina (Relator) e Napoleão Nunes Maia Filho, determinou a
redistribuição do feito à Segunda Seção, nos termos do voto do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques a Sra. Ministra
Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00002 INC:00008 INC:00011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00008LEG:FED LEI:008934 ANO:1994 ART:00006 ART:00032 INC:00002 LET:E
Veja
:
(ATO PECULIAR AO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS - COMPETÊNCIA DASEGUNDA SEÇÃO DO STJ) STJ - AgRg no CC 101060-RO, CC 90338-RO, CC 31357-MG(VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ATO PECULIAR AO REGISTRODE EMPRESAS MERCANTIS - PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 31357-MG, CC 5541-PI, CC 15575-BA
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