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Jurisprudência


CC 131566 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0395573-9

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTAS-CORRENTES DO BRADESCO E DO ITAÚ, POR MEIO DA INTERNET, COM O FIM DE PAGAR CONTAS E IMPOSTOS DE EMPRESAS SEDIADAS EM PALMAS/TO E ADMINISTRADAS PELO INVESTIGADO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PLURALIDADE DE DELITOS CUJOS RESULTADOS OCORRERAM EM DIVERSAS CIDADES LOCALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS. CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III, CPP). INCONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO LOCAL ONDE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES (ART. 78, II, "B", DO CPP) E DA PREVENÇÃO (ART. 78, II, "C", DO CPP) NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA AÇÃO: EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA PELA FACILIDADE DE COLETA DE PROVAS. 1. Situação em que foram realizados saques fraudulentos, via internet, em 78 contas-correntes do Bradesco e do Itaú localizadas em várias cidades de 8 Estados da Federação, assim como no Distrito Federal, tomando-se o cuidado de não atingir várias vezes a mesma vítima, tudo com a finalidade de utilizar o dinheiro dos correntistas para pagar impostos e contas em nome de duas empresas sediadas em Palmas/TO. 2. Diante de uma série de delitos similares que, a despeito de atingirem correntistas em vários locais e datas diferentes, em tese, visavam a beneficiar as mesmas empresas, existe grande probabilidade de que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares possa auxiliar na compreensão do conjunto das condutas. Fica patente, assim, a conexão instrumental entre os delitos (art. 76, III, CP), o que justifica a concentração das investigações em um único juízo. 3. É bem verdade que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para o julgamento de furtos mediante fraude eletrônica (via internet) se define pelo local onde o bem foi subtraído da vítima (teoria do resultado - art. 70, caput, do CPP) e, no concurso de jurisdições da mesma categoria, no local onde tiver ocorrido o maior número de infrações (art. 78, II, "b", do CPP), ou, subsidiariamente, no juízo que primeiro deu início às investigações (art. 78, II, "c", do CPP - prevenção). Isso não obstante, em situações excepcionais, a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde ocorreu a ação, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real. Precedentes. 4. Dadas as excepcionais circunstâncias do caso concreto, não atende aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual a definição da competência para condução de inquérito policial com base nos critérios dos arts. 70, caput, e 78, II, do CPP, se a situação demonstra que um máximo de 4 ou 5 furtos mediante fraude foram cometidos em uma determinada cidade, enquanto outros 70 atingiram diferentes vítimas residentes em outros Estados, e nenhuma das contas correntes furtadas se localizava no mesmo Estado em que ocorreu a ação e onde se iniciaram as investigações. 5. O caso concreto justifica a adoção de critério de fixação de competência excepcional na medida em que, já havendo provas substanciais da materialidade dos delitos, o melhor lugar para coletar provas da autoria e do modus operandi dos crimes em questão é o local onde ocorreu a ação, seja dizer, em Palmas/TO, onde têm sede as empresas à época administradas pelo investigado e beneficiadas pelos furtos. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, o suscitado. (CC 131.566/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00003
Veja : (FURTO MEDIANTE FRAUDE COMETIDO VIA INTERNET - COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no CC 86913-PR, CC 115690-DF, CAt 222-MG(FURTO MEDIANTE FRAUDE COMETIDO VIA INTERNET - MULTIPLICIDADE DONÚMERO DE VÍTIMAS - DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - COMPETÊNCIA) STJ - CC 34557-PE, CC 17112-PR, CC 8734-DF
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