CC 131648 / PRCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0399826-3
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PRIMEIROS E O ÚLTIMO DELITO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. Não há conexão a justificar a reunião dos inquéritos na Justiça Federal se o delito de desenvolvimento clandestino de telecomunicações (art. 183 da Lei n. 9.472/1997), de competência da Justiça Federal, não guarda liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental com os crimes de receptação de veículo furtado (art. 180, CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP).
2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta 3ª Seção.
3. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial e posterior julgamento da ação penal referente aos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, o suscitante.
(CC 131.648/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PRIMEIROS E O ÚLTIMO DELITO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. Não há conexão a justificar a reunião dos inquéritos na Justiça Federal se o delito de desenvolvimento clandestino de telecomunicações (art. 183 da Lei n. 9.472/1997), de competência da Justiça Federal, não guarda liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental com os crimes de receptação de veículo furtado (art. 180, CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP).
2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta 3ª Seção.
3. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial e posterior julgamento da ação penal referente aos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, o suscitante.
(CC 131.648/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Cascavel/PR, para a condução do inquérito
policial e posterior julgamento da ação penal referente aos delitos
de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00180 ART:00311LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076
Veja
:
(CONEXÃO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - CC 121199-SP(DELITOS INVESTIGADOS NA MESMA DILIGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO) STJ - CC 98440-MG, CC 81206-SC
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