CC 132100 / BACONFLITO DE COMPETENCIA2014/0002719-9
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
1. Na ação de busca e apreensão em curso na Justiça Federal, cinge-se o julgador ao exame da ocorrência de transferência e retenção ilícitas de criança e de eventual motivo para a recusa da restituição.
2. A decisão sobre o fundo do direito de guarda e visitação é do juiz de família.
3. A cooperação internacional estabelecida pela Convenção de Haia tem por escopo repor à criança seu statu quo, preservando o juiz natural, assim entendido o juiz do local de sua residência habitual, para decidir sobre a guarda e regulamentação de visitas.
4. Inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de guarda e regulamentação de visitas, senão, apenas, prejudicialidade externa, a recomendar a suspensão desta última.
5. Conflito de competência não conhecido.
(CC 132.100/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
1. Na ação de busca e apreensão em curso na Justiça Federal, cinge-se o julgador ao exame da ocorrência de transferência e retenção ilícitas de criança e de eventual motivo para a recusa da restituição.
2. A decisão sobre o fundo do direito de guarda e visitação é do juiz de família.
3. A cooperação internacional estabelecida pela Convenção de Haia tem por escopo repor à criança seu statu quo, preservando o juiz natural, assim entendido o juiz do local de sua residência habitual, para decidir sobre a guarda e regulamentação de visitas.
4. Inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de guarda e regulamentação de visitas, senão, apenas, prejudicialidade externa, a recomendar a suspensão desta última.
5. Conflito de competência não conhecido.
(CC 132.100/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abrindo a divergência e
conhecendo do conflito, e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo
conhecendo parcialmente do conflito, foi aberta uma preliminar de
conhecimento e por maioria, não conhecer do conflito de competência,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...]considera-se existente o conflito positivo de competência
ante a possibilidade de decisões antagônicas nos casos em que há
processos correndo em separado, envolvendo as mesmas partes e
tratando da mesma causa".
"[...]os fundamentos de fato de ambas as ações convergem para o
mesmo objeto: a guarda do menor, não havendo dúvidas a respeito da
conexão entre as demandas".
Referência legislativa
:
LEG:INT CVC:****** ANO:1980***** CSIC CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTROINTERNACIONAL DE CRIANÇAS ART:00001 LET:A ART:00005 ART:00016 ART:00017 ART:00019 ART:00021 ART:00029LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00103 ART:00115 ART:00265 INC:00004 LET:ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 INC:00003
Veja
:
(VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSOS CORRENDO EMSEPARADO - POSSIBILIDADE DE DECISÕES ANTAGÔNICAS) STJ - CC 48106-DF, CC 115532-MA(VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL- GUARDA DE MENOR) STJ - CC 64012-TO, CC 100345-RJ, CC 118351-PR, CC 123094-MG
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