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Jurisprudência


CC 132100 / BACONFLITO DE COMPETENCIA2014/0002719-9

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. 1. Na ação de busca e apreensão em curso na Justiça Federal, cinge-se o julgador ao exame da ocorrência de transferência e retenção ilícitas de criança e de eventual motivo para a recusa da restituição. 2. A decisão sobre o fundo do direito de guarda e visitação é do juiz de família. 3. A cooperação internacional estabelecida pela Convenção de Haia tem por escopo repor à criança seu statu quo, preservando o juiz natural, assim entendido o juiz do local de sua residência habitual, para decidir sobre a guarda e regulamentação de visitas. 4. Inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de guarda e regulamentação de visitas, senão, apenas, prejudicialidade externa, a recomendar a suspensão desta última. 5. Conflito de competência não conhecido. (CC 132.100/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abrindo a divergência e conhecendo do conflito, e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo conhecendo parcialmente do conflito, foi aberta uma preliminar de conhecimento e por maioria, não conhecer do conflito de competência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...]considera-se existente o conflito positivo de competência ante a possibilidade de decisões antagônicas nos casos em que há processos correndo em separado, envolvendo as mesmas partes e tratando da mesma causa". "[...]os fundamentos de fato de ambas as ações convergem para o mesmo objeto: a guarda do menor, não havendo dúvidas a respeito da conexão entre as demandas".
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1980***** CSIC CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTROINTERNACIONAL DE CRIANÇAS ART:00001 LET:A ART:00005 ART:00016 ART:00017 ART:00019 ART:00021 ART:00029LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00103 ART:00115 ART:00265 INC:00004 LET:ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 INC:00003
Veja : (VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSOS CORRENDO EMSEPARADO - POSSIBILIDADE DE DECISÕES ANTAGÔNICAS) STJ - CC 48106-DF, CC 115532-MA(VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL- GUARDA DE MENOR) STJ - CC 64012-TO, CC 100345-RJ, CC 118351-PR, CC 123094-MG
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