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Jurisprudência


CC 132253 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0017254-5

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO, PROMOVIDA INCIDENTALMENTE À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, CUJA CONTROVÉRSIA É ORIUNDA DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. 1. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ÂMBITO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL, EM QUE SE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECER E JULGAR AS AÇÕES PROVENIENTES DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. VALIDADE E PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR AS AÇÕES COM SENTENÇA DE MÉRITO ATÉ 20/2/2013. 3. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO INCIDENTAL. NATUREZA ACESSÓRIA E INSTRUMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 800 DO CPC. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA NO JUÍZO TRABALHISTA, ANTES DA EFETIVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF. MANUTENÇÃO E VALIDADE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA INCLUSIVE PARA CONHECER DA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. 4. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria controvertida nos recursos extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS, consolidou a tese de competir à Justiça comum o processamento e julgamento de ações relacionadas a contrato de previdência complementar privada, considerada a natureza civil da contratação, envolvendo apenas indiretamente os aspectos da relação laboral. E, justamente com o propósito de conferir segurança jurídica - providência especialmente relevante nos casos em que o provimento judicial de definição da competência em razão da matéria redunde potencialmente numa mudança de orientação jurisprudencial -, a Corte Excelsa atribuiu eficácia prospectiva a sua decisão, bem delimitando os correlatos efeitos. 1.1 Firmada a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência oriundas do contrato de previdência complementar privada, entendeu-se por bem modular os efeitos da decisão, para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, de todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 2. Levando-se em conta, a um só tempo, a natureza instrumental e acessória do processo cautelar que, com raras exceções (os de cunho satisfativo), tem por propósito exclusivamente assegurar e viabilizar a utilidade do provimento jurisdicional a ser prolatado no processo principal, bem como a segurança jurídica perseguida pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos de sua decisão, tem-se por manifesta, na hipótese dos autos, a competência da Justiça Trabalhista para conhecer e julgar a ação cautelar de atentado, promovida incidentalmente à Reclamação Trabalhista. 2.1 Na espécie, remanesce válida a competência da Justiça Trabalhista para julgar a Reclamação Trabalhista, em que pese a controvérsia ali encerrada ser oriunda de contrato de previdência complementar privada, pois o feito fora sentenciado em maio de 2008, data anterior a 20/03/2013. Se assim é, a superveniente ação cautelar de atentado, destinada a assegurar e a viabilizar a utilidade do provimento jurisdicional a ser prolatado na Reclamação Trabalhista, o que, por si só, evidencia naturalmente a conexão entre os feitos, deve ser julgada, necessariamente, pelo mesmo Juízo trabalhista da ação principal, nos termos do art. 800 do Código de Processo Civil. 2.2 A robustecer o (inerente) vínculo de acessoriedade que a ação cautelar guarda com a ação principal, no específico caso da ação de atentado, a pretensão nela inserta tem por finalidade justamente restaurar o estado de fato inicial da lide principal, alegadamente comprometido por inovações ilegítimas das demandadas no curso da Reclamação Trabalhista. Nesse contexto, afigura-se manifesta a conexão dos feitos, a ensejar a competência do mesmo Juízo para deles conhecer e julgar. A racionalidade do sistema, assim como a segurança jurídica que deve emanar das decisões judiciais impõem que assim o seja. 3. Revela-se, pois, desinfluente, para a definição da competência para conhecer e julgar a ação cautelar de atentado, aferir se esta fora ou não sentenciada por ocasião da prospecção dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal. Esta ação, como assinalado, é acessória e instrumental à principal. 3.1 Em atenção à delimitação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do Julgamento do Recursos Extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS, e, considerando- se que a Reclamação Trabalhista fora sentenciada em maio de 2008, válida a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar desta ação, assim como da superveniente ação cautelar a ela conexa. 4. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo laboral para conhecer e julgar a ação cautelar de atentado promovida incidentalmente à Reclamação Trabalhista. (CC 132.253/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, suscitado, para conhecer e julgar a ação cautelar de atentado, promovida incidentalmente à Reclamação Trabalhista nº 0027800-68.2008.5.15.0005, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00800
Veja : STF - RE 586453-SE, RE 583050-RS
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