CC 132322 / PRCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0022269-5
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO E CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos delitos de receptação de veículo furtado (art. 180, CP) e de contrabando de mercadorias estrangeiras (art. 334, § 1º, CP) se as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental entre eles.
2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta 3ª Seção.
3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal no que se refere ao delito de receptação o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o suscitante.
(CC 132.322/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO E CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos delitos de receptação de veículo furtado (art. 180, CP) e de contrabando de mercadorias estrangeiras (art. 334, § 1º, CP) se as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental entre eles.
2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta 3ª Seção.
3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal no que se refere ao delito de receptação o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o suscitante.
(CC 132.322/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, para o julgamento da ação
penal no que se refere ao delito de receptação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076
Veja
:
STJ - CC 98440-MG, CC 81206-SC
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