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Jurisprudência


CC 132510 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0034870-0

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM FACE DE EX-GERENTE (ADMINISTRADORA), A QUAL FORA EMPREGADA POR UM CURTO PERÍODO DE TEMPO - RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (JUÍZO SUSCITADO). Hipótese: conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos, nos autos de ação de prestação de contas proposta por sociedade empresária em face de ex-gerente (administradora). 1. A competência material é determinada pela natureza da lide, a qual, por sua vez, define-se em função do pedido e da causa de pedir. 2. Ainda que alteração procedida no artigo 114 da Constituição Federal pela EC 45/2000 tenha ensejado uma ampliação da competência da Justiça Trabalhista, faz-se necessário analisar, casuisticamente, a real natureza da relação jurídico-litigiosa, afastando da apreciação da justiça especializada aquelas lides que não se relacionam diretamente com o vínculo de trabalho, mas que, diversamente, possuem feições eminentemente de direito civil. 3. No caso em questão, a ação de prestação de contas é referente a atos praticados pela ré na condição de gerente (administradora) da empresa autora. Não há discussão quanto à relação de emprego em si, mas a atos específicos de administração praticados pela ré, de modo a ensejar o reconhecimento da competência da justiça estadual. 4. Conflito de competência conhecido, a fim de declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 132.510/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi divergindo do Sr. Ministro Relator e declarando competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha, e os votos dos Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira acompanhando o Relator, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado, vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (Relator), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (art.162, §2°, RISTJ).

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] trata-se de prestação de contas, cuja relação jurídica remete a contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme se depreende do termo de rescisão do contrato de trabalho e da ficha de registro de empregados [...]. De fato, as condutas imputadas à ré somente foram, alegadamente, realizadas em razão da ocupação que exercia na sociedade promovente, como empregada celetista, na função de gerente de vendas, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, a quem cabe a análise dos conflitos derivados da relação trabalhista. Não se desconhece que, em caso semelhante, esta eg. Segunda Seção, talvez ainda sob os influxos da anterior redação do art. 114 da Constituição Federal, adotou entendimento de que, 'não se discutindo na espécie sobre a relação de emprego, mas sim acerca da obrigação do ex-empregado de prestar contas a propósito de um ato por ele praticado, a lide é de direito civil e não de índole trabalhista' [...]. Todavia, esse entendimento tem sido reavaliado por esta eg. Segunda Seção, que vem decidindo competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que digam respeito a outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, pois a Justiça especializada terá melhor e mais adequada compreensão para avaliar condutas imputadas a empregado e suas consequências".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - CC 127909-BA, CC 118842-RS(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - JUSTIÇACOMUM) STJ - CC 27859-SP, CC 1067-RR(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - JUSTIÇACOMUM - APÓS EC 45/2004) STJ - CC 104774-SP
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