CC 132834 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0052101-6
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LEI N. 8.176/1991, ART. 1º, INC. I). INTERESSE DA UNIÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ressalvada a hipótese de a conduta delituosa ter sido praticada "em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (CR, art. 109, IV), compete à Justiça estadual processar e julgar ação penal em que ao réu é imputado o crime do inc. I do art. 1º da Lei n. 8.176/1991 ("adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei").
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, ora suscitado.
(CC 132.834/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LEI N. 8.176/1991, ART. 1º, INC. I). INTERESSE DA UNIÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ressalvada a hipótese de a conduta delituosa ter sido praticada "em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (CR, art. 109, IV), compete à Justiça estadual processar e julgar ação penal em que ao réu é imputado o crime do inc. I do art. 1º da Lei n. 8.176/1991 ("adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei").
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, ora suscitado.
(CC 132.834/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel
de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED LEI:008176 ANO:1991 ART:00001 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg no CC 122539-PR, CC 122341-PB, CC 95591-MG
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