- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


CC 133010 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0063568-0

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REGULAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL E DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM TRATADO INTERNACIONAL NA JUSTIÇA FEDERAL - INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, RESPEITADAS AS ESPECIFICIDADES, DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - PRECEDENTE PROFERIDO NO JULGAMENTO DO CC 132.100/RJ PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Tendo sido fixada a competência dos juízos envolvidos nos exatos limites dos pedidos formulados nas ações intentadas, não há como, aferidas e sopesadas as informações contidas no caso concreto, reconhecer a conexão entre a ação de guarda em trâmite na justiça estadual e a ação de busca e apreensão demandada no juízo federal. Precedente firmado no julgamento do CC n.º 132.100/BA, pela Colenda Segunda Seção. 2. Conflito conhecido para determinar o retorno dos autos da ação de guarda ao juízo estadual que deverá sobrestar o julgamento de mérito (art. 265, inc. IV, do CPC), permitindo-lhe, contudo, decidir sobre eventuais questões urgentes ou incidentais. (CC 133.010/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do conflito para determinar o retorno dos autos da ação de guarda ao magistrado ora suscitado, o Juízo de Direito da 5ª Vara de Família de Belo Horizonte - MG, o qual deverá sobrestar o julgamento de mérito, nos termos do artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil, permitindo-lhe, contudo, decidir sobre eventuais questões urgentes ou incidentais, cumprindo ao Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais dar andamento à ação de sequestro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que aplicava a jurisprudência do STJ. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00004LEG:FED DEC:003413 ANO:2000 ART:00013 ART:00019(CONVENÇÃO DE HAIA)
Veja : STJ - CC 132100-BA
Mostrar discussão