CC 133010 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0063568-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REGULAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL E DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM TRATADO INTERNACIONAL NA JUSTIÇA FEDERAL - INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, RESPEITADAS AS ESPECIFICIDADES, DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - PRECEDENTE PROFERIDO NO JULGAMENTO DO CC 132.100/RJ PELA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Tendo sido fixada a competência dos juízos envolvidos nos exatos limites dos pedidos formulados nas ações intentadas, não há como, aferidas e sopesadas as informações contidas no caso concreto, reconhecer a conexão entre a ação de guarda em trâmite na justiça estadual e a ação de busca e apreensão demandada no juízo federal.
Precedente firmado no julgamento do CC n.º 132.100/BA, pela Colenda Segunda Seção.
2. Conflito conhecido para determinar o retorno dos autos da ação de guarda ao juízo estadual que deverá sobrestar o julgamento de mérito (art. 265, inc. IV, do CPC), permitindo-lhe, contudo, decidir sobre eventuais questões urgentes ou incidentais.
(CC 133.010/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REGULAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL E DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM TRATADO INTERNACIONAL NA JUSTIÇA FEDERAL - INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, RESPEITADAS AS ESPECIFICIDADES, DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - PRECEDENTE PROFERIDO NO JULGAMENTO DO CC 132.100/RJ PELA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Tendo sido fixada a competência dos juízos envolvidos nos exatos limites dos pedidos formulados nas ações intentadas, não há como, aferidas e sopesadas as informações contidas no caso concreto, reconhecer a conexão entre a ação de guarda em trâmite na justiça estadual e a ação de busca e apreensão demandada no juízo federal.
Precedente firmado no julgamento do CC n.º 132.100/BA, pela Colenda Segunda Seção.
2. Conflito conhecido para determinar o retorno dos autos da ação de guarda ao juízo estadual que deverá sobrestar o julgamento de mérito (art. 265, inc. IV, do CPC), permitindo-lhe, contudo, decidir sobre eventuais questões urgentes ou incidentais.
(CC 133.010/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do conflito para
determinar o retorno dos autos da ação de guarda ao magistrado ora
suscitado, o Juízo de Direito da 5ª Vara de Família de Belo
Horizonte - MG, o qual deverá sobrestar o julgamento de mérito, nos
termos do artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil,
permitindo-lhe, contudo, decidir sobre eventuais questões urgentes
ou incidentais, cumprindo ao Juízo Federal da 3ª Vara da Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais dar andamento à ação de
sequestro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que aplicava a
jurisprudência do STJ. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00004LEG:FED DEC:003413 ANO:2000 ART:00013 ART:00019(CONVENÇÃO DE HAIA)
Veja
:
STJ - CC 132100-BA
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