CC 133187 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0074819-6
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. TENTATIVA DE RESGATE DE PRECATÓRIO FEDERAL. POSSÍVEL PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULAR. ATO DELITUOSO NÃO PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. EVENTUAL DANO PARA O BANCO DO BRASIL. SÚMULA 42/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conquanto tenham os investigados buscado resgatar precatório federal, se não há prejuízo em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (CR, art. 109, IV), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual.
2. Ocorre a hipótese quando o eventual prejuízo causado pelo delito praticado pelos investigados, que visavam resgatar precatório federal, seria suportado pelo particular titular do crédito. Ainda que a conduta delituosa tivesse se consumado e o dano fosse suportado pelo Banco do Brasil, seria mantida a competência da Justiça estadual, a teor da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF, ora suscitado.
(CC 133.187/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. TENTATIVA DE RESGATE DE PRECATÓRIO FEDERAL. POSSÍVEL PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULAR. ATO DELITUOSO NÃO PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. EVENTUAL DANO PARA O BANCO DO BRASIL. SÚMULA 42/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conquanto tenham os investigados buscado resgatar precatório federal, se não há prejuízo em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (CR, art. 109, IV), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual.
2. Ocorre a hipótese quando o eventual prejuízo causado pelo delito praticado pelos investigados, que visavam resgatar precatório federal, seria suportado pelo particular titular do crédito. Ainda que a conduta delituosa tivesse se consumado e o dano fosse suportado pelo Banco do Brasil, seria mantida a competência da Justiça estadual, a teor da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF, ora suscitado.
(CC 133.187/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal de Brasília/DF, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000042
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ENTE PÚBLICO FEDERAL - AUSÊNCIA DEPREJUÍZO - JUSTIÇA COMUM) STJ - AgRg no CC 134009-MG, CC 46559-SP
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