CC 133243 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0079788-9
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE ROUBO PRATICADO NOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE LATROCÍNIO. PRÁTICA POR 2 DOS 4 AGENTES QUE ROUBARAM OS CORREIOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 122/STJ. 3. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre o roubo praticado na agência dos Correios, de competência da Justiça Federal, e o crime de latrocínio praticado contra um taxista.
2. Não ficou devidamente delineado que tanto o latrocínio quanto o roubo foram praticados pelas mesmas pessoas, embora dois agentes tenham participado de ambas as condutas. Outrossim, os delitos ocorreram em momentos distintos. Nesse contexto, embora se trate de crimes cometidos em concurso de agentes, não se constata, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses de conexão, porquanto os crimes não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes, não guardam relação de lugar, tempo ou forma de execução, e não se verifica reflexos da prova de uns sobre os outros, não ficando configuradas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, a análise do caso concreto não determina o julgamento simultâneo das condutas delitivas, por se tratarem de fatos independentes e com características próprias. Dessa forma, o julgamento do roubo cometido nos Correios perante a Justiça Federal e do latrocínio perante a Justiça estadual não põe em risco a colheita da prova nem revela a possibilidade de decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no caso dos autos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Execuções Criminais de João Monlevade/MG, o suscitado.
(CC 133.243/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE ROUBO PRATICADO NOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE LATROCÍNIO. PRÁTICA POR 2 DOS 4 AGENTES QUE ROUBARAM OS CORREIOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 122/STJ. 3. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre o roubo praticado na agência dos Correios, de competência da Justiça Federal, e o crime de latrocínio praticado contra um taxista.
2. Não ficou devidamente delineado que tanto o latrocínio quanto o roubo foram praticados pelas mesmas pessoas, embora dois agentes tenham participado de ambas as condutas. Outrossim, os delitos ocorreram em momentos distintos. Nesse contexto, embora se trate de crimes cometidos em concurso de agentes, não se constata, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses de conexão, porquanto os crimes não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes, não guardam relação de lugar, tempo ou forma de execução, e não se verifica reflexos da prova de uns sobre os outros, não ficando configuradas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, a análise do caso concreto não determina o julgamento simultâneo das condutas delitivas, por se tratarem de fatos independentes e com características próprias. Dessa forma, o julgamento do roubo cometido nos Correios perante a Justiça Federal e do latrocínio perante a Justiça estadual não põe em risco a colheita da prova nem revela a possibilidade de decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no caso dos autos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Execuções Criminais de João Monlevade/MG, o suscitado.
(CC 133.243/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara
Criminal e de Execuções Criminais de João Monlevade/MG, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja
:
(CONEXÃO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ART. 76 DO CPP) STJ - CC 128210-RN(DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS) STJ - CC 104036-SC
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