CC 133349 / CECONFLITO DE COMPETENCIA2014/0084994-9
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AMEAÇA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
ESPECIAL FIM DE VOTAR OU NÃO EM DETERMINADO CANDIDATO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
- O delito tipificado no art. 301 do Código Eleitoral prevê que a ameaça seja realizada com o fim de coagir "alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos".
- Apesar de a ameaça ter ocorrido em razão de diferenças políticas entre as envolvidas, não resta demonstrado, de pronto, o especial fim de fazer com que a suposta vítima votasse na circunstanciada, até por que, além dessa ter afirmado que votava em outro candidato, a ameaça, ao que parece, foi perpetrada em razão da referida declaração e não com o fim de alterá-la.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito Juízo de Direito da Vara de Santana do Cariri/CE, o suscitado.
(CC 133.349/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AMEAÇA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
ESPECIAL FIM DE VOTAR OU NÃO EM DETERMINADO CANDIDATO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
- O delito tipificado no art. 301 do Código Eleitoral prevê que a ameaça seja realizada com o fim de coagir "alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos".
- Apesar de a ameaça ter ocorrido em razão de diferenças políticas entre as envolvidas, não resta demonstrado, de pronto, o especial fim de fazer com que a suposta vítima votasse na circunstanciada, até por que, além dessa ter afirmado que votava em outro candidato, a ameaça, ao que parece, foi perpetrada em razão da referida declaração e não com o fim de alterá-la.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito Juízo de Direito da Vara de Santana do Cariri/CE, o suscitado.
(CC 133.349/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara de Santana
do Cariri/CE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00147LEG:FED LEI:004737 ANO:1965***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 ART:00301
Mostrar discussão