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Jurisprudência


CC 133349 / CECONFLITO DE COMPETENCIA2014/0084994-9

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AMEAÇA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. ESPECIAL FIM DE VOTAR OU NÃO EM DETERMINADO CANDIDATO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. - O delito tipificado no art. 301 do Código Eleitoral prevê que a ameaça seja realizada com o fim de coagir "alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos". - Apesar de a ameaça ter ocorrido em razão de diferenças políticas entre as envolvidas, não resta demonstrado, de pronto, o especial fim de fazer com que a suposta vítima votasse na circunstanciada, até por que, além dessa ter afirmado que votava em outro candidato, a ameaça, ao que parece, foi perpetrada em razão da referida declaração e não com o fim de alterá-la. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito Juízo de Direito da Vara de Santana do Cariri/CE, o suscitado. (CC 133.349/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara de Santana do Cariri/CE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00147LEG:FED LEI:004737 ANO:1965***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 ART:00301
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