CC 133668 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0103043-6
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO MANTIDA ENTRE A VÍTIMA E A SOCIEDADE RÉ. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO ALEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A pretensão indenizatória deduzida na presente ação, proposta pelo genitor da vítima fatal de acidente de trânsito, deriva de responsabilidade civil comum, e não da relação de trabalho havida entre o falecido e a também empregadora do agente causador do dano.
A análise da dinâmica do sinistro descrita na inicial permite concluir que a vítima não estava a trabalho, que a motocicleta por ela usada não era da empresa, e que não estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando.
2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a pretensão indenizatória deduzida, pois, embora seja incontestável a existência de relação de trabalho entre a vítima e a sociedade empresária empregadora do causador do acidente, a lide não tem causa de pedir e pedido fundados na relação de emprego ou em acidente de trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 133.668/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO MANTIDA ENTRE A VÍTIMA E A SOCIEDADE RÉ. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO ALEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A pretensão indenizatória deduzida na presente ação, proposta pelo genitor da vítima fatal de acidente de trânsito, deriva de responsabilidade civil comum, e não da relação de trabalho havida entre o falecido e a também empregadora do agente causador do dano.
A análise da dinâmica do sinistro descrita na inicial permite concluir que a vítima não estava a trabalho, que a motocicleta por ela usada não era da empresa, e que não estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando.
2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a pretensão indenizatória deduzida, pois, embora seja incontestável a existência de relação de trabalho entre a vítima e a sociedade empresária empregadora do causador do acidente, a lide não tem causa de pedir e pedido fundados na relação de emprego ou em acidente de trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 133.668/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível
de Barretos - SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
STJ - CC 128492-RS
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