CC 133832 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0114369-7
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Hipótese em que sócio de empresa privada foi denunciado pela prática do crime de falsificação de documento público, porque deixou de anotar período de vigência do contrato de trabalho de empregado.
II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, em sendo o Estado o sujeito passivo primário do art. 297, § 4.º, do Código Penal, a ofensa ao dispositivo atrai o interessa da União e a competência da Justiça Federal.
III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1.ª Vara de Piracicaba, ora Suscitado.
(CC 133.832/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Hipótese em que sócio de empresa privada foi denunciado pela prática do crime de falsificação de documento público, porque deixou de anotar período de vigência do contrato de trabalho de empregado.
II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, em sendo o Estado o sujeito passivo primário do art. 297, § 4.º, do Código Penal, a ofensa ao dispositivo atrai o interessa da União e a competência da Justiça Federal.
III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1.ª Vara de Piracicaba, ora Suscitado.
(CC 133.832/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do conflito e declarar
competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba -
SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), que conheciam do conflito e declaravam competente o
Suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Piracicaba - SP.
Registrado o entendimento do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz de
que o conflito seria de atribuição. Os Srs. Ministros Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Rogerio Schietti Cruz (registrando o entendimento de que o conflito
seria de atribuição) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
É competência da justiça estadual o julgamento do crime
descrito no art. 297, §4º do CP quando, no mesmo feito, o Ministério
Público Federal promover o arquivamento no tocante ao delito do art.
337-A do CP, evidenciando a inexistência de ofensa à Previdência
Social. Isso porque, a competência da justiça federal restaria
configurada somente se houvesse ofensa a bens, serviços e interesses
da União e suas autarquias.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297 PAR:00004
Veja
:
(FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - OMISSÃO DE DADOS PESSOAIS DOSEGURADO E DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - OFENSA DIRETA AINTERESSES DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 127706-RS, CC 135548-SP, CC 135200-SP
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