CC 133888 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0116556-1
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VENDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS CONTROLADO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Os acusados foram presos em flagrante delito por manterem em depósito, sem o devido registro, medicamentos de uso controlado, que exigem receituário médico, com o intuito de comercialização. Na mesma ocasião da diligência, foram encontrados um carimbo de um médico e um pen drive, que continha receitas em branco, mas já com a assinatura do mesmo médico que constava do carimbo, tendo um dos acusados confessado que aludidos instrumentos eram utilizados para fraudar o Programa Farmácia Popular.
A situação dos autos não se enquadra em qualquer um dos casos existentes de conexão previstos no art. 76, I, II e III do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o tráfico de drogas, de competência da Justiça Estadual, e o crime de fraude, de competência da Justiça Federal, não guardam liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental. Tratam-se de fatos independentes e com características próprias.
O simples fato de os delitos terem sido descobertos na mesma oportunidade - a prisão em flagrante e busca no estabelecimento -, não significa que a prova de uma infração influencie na prova da outra.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bauru/SP, o suscitante, para processar e julgar o crime de tráfico de drogas.
(CC 133.888/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VENDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS CONTROLADO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Os acusados foram presos em flagrante delito por manterem em depósito, sem o devido registro, medicamentos de uso controlado, que exigem receituário médico, com o intuito de comercialização. Na mesma ocasião da diligência, foram encontrados um carimbo de um médico e um pen drive, que continha receitas em branco, mas já com a assinatura do mesmo médico que constava do carimbo, tendo um dos acusados confessado que aludidos instrumentos eram utilizados para fraudar o Programa Farmácia Popular.
A situação dos autos não se enquadra em qualquer um dos casos existentes de conexão previstos no art. 76, I, II e III do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o tráfico de drogas, de competência da Justiça Estadual, e o crime de fraude, de competência da Justiça Federal, não guardam liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental. Tratam-se de fatos independentes e com características próprias.
O simples fato de os delitos terem sido descobertos na mesma oportunidade - a prisão em flagrante e busca no estabelecimento -, não significa que a prova de uma infração influencie na prova da outra.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bauru/SP, o suscitante, para processar e julgar o crime de tráfico de drogas.
(CC 133.888/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal de Bauru/SP, para processar e julgar o crime de tráfico de
drogas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja
:
STJ - CC 136264-RS, CC 119010-PR
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