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Jurisprudência


CC 134020 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0122392-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL, REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA COM O FGTS, PROPOSTA, NA JUSTIÇA ESTADUAL, PELO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (IAPAS), CONTRA PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA EM GUARATINGUETÁ/SP, TENDO HAVIDO, SUCESSIVAMENTE, O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO EXTINTO IAPAS PELA FAZENDA NACIONAL, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, EM MEADOS DE 1999, APÓS A INSTALAÇÃO DA 1ª VARA FEDERAL DE GUARATINGUETÁ/SP, E, POR FIM, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, referente a débitos de contribuições sociais para com o FGTS, proposta, na Justiça Estadual, pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), contra pessoa jurídica domiciliada em Guaratinguetá/SP, tendo havido, sucessivamente, o redirecionamento do feito executivo contra os sócios da pessoa jurídica devedora, a substituição processual do extinto IAPAS pela Fazenda Nacional, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, em meados de 1999, após a instalação da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP. Com a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho, por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, que entendeu aplicável, no caso, o disposto no art. 114, VII, da Constituição Federal, entendimento do qual divergiu o Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, que suscitou o presente Conflito de Competência. II. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar execuções fiscais patrocinadas pela União, ou pela Caixa Econômica Federal, mediante convênio, para a cobrança de contribuições sociais, referentes ao FGTS, permanece com a Justiça Comum. Com efeito, as contribuições sociais devidas pelo empregador, ao FGTS, não possuem natureza jurídica de penalidade administrativa, tampouco pode-se afirmar que, nessa hipótese, a União ou a Caixa Econômica Federal atuem como órgãos fiscalizadores das relações de trabalho, pelo que não há que se falar em aplicação do art. 114, VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes: CC 67.558/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/10/2009; CC 54.162/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 02/10/2006; CC 52.099/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 20/02/2006; CC 53.882/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 06/02/2006; CC 53.878/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 13/02/2006; CC 52.095/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 27/03/2006; CC 59.249/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 06/11/2006. III. A orientação jurisprudencial predominante, na Primeira Seção do STJ, é no sentido de que a superveniente instalação de Vara Federal, na mesma Comarca onde possui domicílio a parte devedora, determina a remessa, à Justiça Federal, de Execução Fiscal proposta, inicialmente, na Justiça Estadual, restando extinta a competência delegada federal. Precedentes: CC 60.807/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2008; CC 39.324/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 20/10/2003; CC 32.535/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de 16/12/2002. IV. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP. (CC 134.020/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, o suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00007(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00087LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS REFERENTES AO FGTS - AÇÃO DE COBRANÇA - FOROCOMPETENTE) STJ - CC 67558-SP, CC 53878-SP, CC 54162-SP, CC 52099-SP, CC 53882-SP(COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL - SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARAFEDERAL - DESLOCAMENTO) STJ - CC 60807-MG, CC 39324-SP, CC 32535-RJ
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