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Jurisprudência


CC 134342 / GOCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0139644-0

Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS E CONTEXTOS DIVERSOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. ART. 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO DELITO COM PENA MAIS GRAVE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. 1. "Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em aplicação do princípio da consunção quando dos delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo são praticados em momentos diversos, em contextos distintos" (HC 128.533/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2011; AgRg no REsp 1.347.003/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; HC 214.606/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012). 2. A conexão ocorre quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Na determinação da competência por conexão, devem ser observadas as regras do art. 78 do Código de Processo Penal. Excluídas aquelas dos incisos I, III e IV, "no concurso de jurisdições da mesma categoria" (inciso II), a competência será determinada pelo "lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave" (alínea 'a'). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, ora suscitado. (CC 134.342/GO, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00015 ART:00016LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 ART:00078
Veja : (PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA - MOMENTOS DIVERSOS - PRINCÍPIO DACONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 128533-MG, AgRg no REsp 1347003-SC, HC 214606-RJ(CONEXÃO - CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA - LUGAR DAINFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE) STJ - CC 136829-RJ, CC 110831-SP
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