CC 134381 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0142395-7
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FURTO EM CANTEIRO DE OBRAS DE PROGRAMA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO. BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
- A alegação de que as verbas repassadas ao município seriam submetidas à prestação de contas perante a Caixa Econômica Federal, empresa pública, não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto não se está a apurar eventual desvio de verbas, mas o furto de bens adquiridos por empresa privada, após o recebimento de verbas incorporadas ao patrimônio do Município de Belo Horizonte.
- Não se evidencia nenhum delito cometido em detrimento de bens, interesses ou serviços da União ou de ente público federal, tendo em vista a confirmação, pelo próprio Município de Belo Horizonte, que os bens subtraídos são de propriedade da empresa contratada.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
(CC 134.381/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FURTO EM CANTEIRO DE OBRAS DE PROGRAMA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO. BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
- A alegação de que as verbas repassadas ao município seriam submetidas à prestação de contas perante a Caixa Econômica Federal, empresa pública, não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto não se está a apurar eventual desvio de verbas, mas o furto de bens adquiridos por empresa privada, após o recebimento de verbas incorporadas ao patrimônio do Município de Belo Horizonte.
- Não se evidencia nenhum delito cometido em detrimento de bens, interesses ou serviços da União ou de ente público federal, tendo em vista a confirmação, pelo próprio Município de Belo Horizonte, que os bens subtraídos são de propriedade da empresa contratada.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
(CC 134.381/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 9ª Vara
Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
STJ - CC 122518-GO, CC 116386-RN
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