CC 134747 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0164153-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E OS DEMAIS DELITOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA INVESTIGAR A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
1. A competência da Justiça Federal depende de demonstração da existência de ameaça ou lesão a interesses, bens ou serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que estaria caracterizado, no caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo, se houvesse evidências suficientes de contrabando internacional de armas de fogo ou diante de evidências contundentes de conexão entre a posse ilegal de arma de fogo e delito da competência da Justiça Federal, hipótese em que incidiria o enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal." 2. O mero fato de armas de fogo terem sido apreendidas no mesmo contexto em que foram praticados os demais delitos imputados ao réu (adulteração de placa de veículo, receptação de veículo e apresentação de documento falso a policial rodoviário federal) não atrai, por si só, a competência da Justiça Comum Federal, pois não existem circunstâncias jurídicas que relacionem os delitos referidos. Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal: AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 26/02/2014; CC 112.519/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013; CC 137.805/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015; e CC 125.826/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014.
3. Não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre delitos se a prova referente ao porte ilegal de arma de fogo em nada influi na prova da adulteração ilegal da placa do veículo que as transportava, assim como não contribui para comprovar a receptação do veículo ou a apresentação de documento falso a policial rodoviário federal.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres/MT, o suscitante.
(CC 134.747/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E OS DEMAIS DELITOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA INVESTIGAR A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
1. A competência da Justiça Federal depende de demonstração da existência de ameaça ou lesão a interesses, bens ou serviços da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que estaria caracterizado, no caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo, se houvesse evidências suficientes de contrabando internacional de armas de fogo ou diante de evidências contundentes de conexão entre a posse ilegal de arma de fogo e delito da competência da Justiça Federal, hipótese em que incidiria o enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal." 2. O mero fato de armas de fogo terem sido apreendidas no mesmo contexto em que foram praticados os demais delitos imputados ao réu (adulteração de placa de veículo, receptação de veículo e apresentação de documento falso a policial rodoviário federal) não atrai, por si só, a competência da Justiça Comum Federal, pois não existem circunstâncias jurídicas que relacionem os delitos referidos. Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal: AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 26/02/2014; CC 112.519/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013; CC 137.805/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015; e CC 125.826/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014.
3. Não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre delitos se a prova referente ao porte ilegal de arma de fogo em nada influi na prova da adulteração ilegal da placa do veículo que as transportava, assim como não contribui para comprovar a receptação do veículo ou a apresentação de documento falso a policial rodoviário federal.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres/MT, o suscitante.
(CC 134.747/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal de Cáceres/MT, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja
:
(PORTE ILEGAL DE ARMA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM CRIMESDE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - CC 137805-SC, CC 125826-RS, AgRg no CC 130970-PR, CC 112519-RS
Mostrar discussão