CC 135010 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0177724-7
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA, PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. TRIBUTOS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
1. A prática de diversos crimes, com o objetivo de ocultar ganhos expressivos, a desaguar na descoberta de possível crime de sonegação fiscal, não obsta o andamento do processo em relação aos delitos que permitiram a ocultação dos rendimentos reais da pessoa física ou jurídica, embora conexos com o possível crime de sonegação fiscal, haja vista que, em relação a este último, a jurisprudência desta Corte assinale que a deflagração de um processo penal somente é possível quando constituído o crédito tributário.
2. A sonegação fiscal, quando não constitui a finalidade única dos crimes perpetrados, mas consectário natural da prática de tais delitos, não pode paralisar a persecução penal dos demais crimes conexos, até que se constitua eventual crédito tributário.
3. A existência de conexão, por si só, não significa a obrigatoriedade de reunião dos processos. A instrução criminal deve prosseguir em relação aos crimes cometidos, excetuando-se o de sonegação fiscal, o qual dependerá, para autorizar a persecução penal, que se constitua o valor dos tributos efetivamente suprimidos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP, ora suscitado, para processar e julgar os crimes previstos nos arts. 299, 300 e 312, do Código Penal, remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo - SP, ora suscitante, para processar e julgar os crimes previstos nos arts.
1º, I, e 2º, II, Lei n. 8.137/1990.
(CC 135.010/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA, PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. TRIBUTOS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
1. A prática de diversos crimes, com o objetivo de ocultar ganhos expressivos, a desaguar na descoberta de possível crime de sonegação fiscal, não obsta o andamento do processo em relação aos delitos que permitiram a ocultação dos rendimentos reais da pessoa física ou jurídica, embora conexos com o possível crime de sonegação fiscal, haja vista que, em relação a este último, a jurisprudência desta Corte assinale que a deflagração de um processo penal somente é possível quando constituído o crédito tributário.
2. A sonegação fiscal, quando não constitui a finalidade única dos crimes perpetrados, mas consectário natural da prática de tais delitos, não pode paralisar a persecução penal dos demais crimes conexos, até que se constitua eventual crédito tributário.
3. A existência de conexão, por si só, não significa a obrigatoriedade de reunião dos processos. A instrução criminal deve prosseguir em relação aos crimes cometidos, excetuando-se o de sonegação fiscal, o qual dependerá, para autorizar a persecução penal, que se constitua o valor dos tributos efetivamente suprimidos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP, ora suscitado, para processar e julgar os crimes previstos nos arts. 299, 300 e 312, do Código Penal, remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo - SP, ora suscitante, para processar e julgar os crimes previstos nos arts.
1º, I, e 2º, II, Lei n. 8.137/1990.
(CC 135.010/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitado, o Juízo de Direito da 4ª
Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP, para processar e julgar
os crimes previstos nos arts. 299, 300 e 312, do Código Penal,
remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo - SP, ora Suscitante, para
processar e julgar os crimes previstos nos arts. 1º, I, e 2º, II,
Lei n. 8.137/1990, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO DEPROCESSOS) STJ - AgRg no AREsp 455081-SP, HC 256784-RJ
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