CC 135461 / PBCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0202420-0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS, POSSE DE CÉDULAS FALSAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MOEDA FALSA. POTENCIALIDADE LESIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A potencialidade lesiva da cédula falsa é elemento típico do crime de moeda falsa, da competência da Justiça Federal.
2. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto o crime de moeda falsa evidencia, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
3. A conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma infração puder, de alguma forma, influir na de outra (art. 76 do CPP).
4. No caso, incidente a Súmula 122/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal"), resta ao juízo suscitado a tarefa de processar e julgar o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciaria da Paraiba, o suscitante.
(CC 135.461/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS, POSSE DE CÉDULAS FALSAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MOEDA FALSA. POTENCIALIDADE LESIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A potencialidade lesiva da cédula falsa é elemento típico do crime de moeda falsa, da competência da Justiça Federal.
2. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto o crime de moeda falsa evidencia, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
3. A conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma infração puder, de alguma forma, influir na de outra (art. 76 do CPP).
4. No caso, incidente a Súmula 122/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal"), resta ao juízo suscitado a tarefa de processar e julgar o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciaria da Paraiba, o suscitante.
(CC 135.461/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara da Seção
Judiciaria da Paraíba - PB, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi
Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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