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Jurisprudência


CC 135548 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0208028-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. OMISSÃO DE DADOS EM CARTEIRA DE TRABALHO. CRIME DO ART. 297, § 4º, DO CP. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO: ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO CC 127.706/RS. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria, passando a entender que no "delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações", atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal. 2. Conflito conhecido para firmar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de São Paulo SJ/SP, o suscitante. (CC 135.548/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 6ª Vara de São Paulo SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297 PAR:00004
Veja : STJ - CC 135200-SP, CC 127706-RS