CC 135703 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0219687-1
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Apesar de a execução não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei n.
11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
2. Referido entendimento também se aplica na hipótese de a sociedade executada haver sido incorporada pela sociedade em recuperação, pois a sucessão de empresas por incorporação extingue a personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de direitos e obrigações à incorporadora.
3. Conflito de competência procedente, declarando-se competente o Juízo da recuperação.
(CC 135.703/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Apesar de a execução não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei n.
11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
2. Referido entendimento também se aplica na hipótese de a sociedade executada haver sido incorporada pela sociedade em recuperação, pois a sucessão de empresas por incorporação extingue a personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de direitos e obrigações à incorporadora.
3. Conflito de competência procedente, declarando-se competente o Juízo da recuperação.
(CC 135.703/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Falências,
Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do
Distrito Federal para a prática dos atos de constrição e de
expropriação patrimonial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, uma vez
deferida a recuperação judicial, cabe com exclusividade ao Juízo da
recuperação decidir a respeito de atos de constrição e expropriação
patrimonial, inclusive daqueles requeridos a outros Juízos, tendo em
vista o risco de esses atos virem a interferir na implementação no
plano de recuperação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011105 ANO:2005 ART:00006 PAR:00007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00187LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00029
Veja
:
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃODA EMPRESA) STJ - AgRg no CC 101628-SP, CC 112799-DF STF - RE 583955(INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAINCORPORADA) STJ - REsp 1322624-SC
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