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Jurisprudência


CC 135710 / RSCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0219409-1

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREGADOR DEVERÁ SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, EM CASO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, POIS O SERVIÇO MÉDICO PRESTADO DECORREU DE ACIDENTE DE TRABALHO. NÍTIDO CUNHO TRABALHISTA DA DEMANDA SECUNDÁRIA. 3. DEFERIMENTO INDEVIDO. IMPASSE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA A AÇÃO E DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 4. APLICAÇÃO AO CASO, DE FORMA EXCEPCIONAL, DO DISPOSTO NO ART. 122 DO CPC. 5. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO RÉU/DENUNCIANTE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, EM CASO DE CONDENAÇÃO. 6. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO), CASSANDO-SE A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Conforme entendimento há muito consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a delimitação da competência em razão da matéria é estabelecida pela natureza jurídica da lide, a qual se define com base na causa de pedir e no pedido deduzidos na petição inicial. 1.1. Na hipótese, a ação ajuizada pelos autores é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de arbitramento de honorários do respectivo serviço prestado, evidenciando-se, assim, a competência da Justiça Estadual. 2. Na referida ação, contudo, foi deferido o pedido de denunciação da lide ao empregador do réu, ao argumento de que a cirurgia realizada, em que os autores pleiteiam o arbitramento dos honorários médicos, decorreu de acidente de trabalho, pois fora esfaqueado quando estava trabalhando. Ocorre que, diante do nítido cunho trabalhista da demanda regressiva (denunciação da lide), a competência seria da Justiça do Trabalho. 3. Dessa forma, o indevido deferimento do pedido de intervenção de terceiro na lide acarretou um impasse processual, tendo em vista que o Juízo competente para analisar a demanda principal (ação de arbitramento de honorários médicos) é absolutamente incompetente para analisar a denunciação da lide, enquanto o Juízo competente para julgar a demanda regressiva (denunciação) é incompetente para apreciar a principal. 4. Considerando que não houve recurso contra a decisão que deferiu o pedido de denunciação da lide, bem como a necessidade de se solucionar o presente conflito a fim de possibilitar o prosseguimento da ação de arbitramento de honorários, deve ser aplicada a solução prevista no art. 122 do CPC, que permite ao Tribunal, no julgamento de conflito de competência, pronunciar-se acerca da "validade dos atos do juiz incompetente". 5. Ressalte-se que não haverá qualquer prejuízo ao réu/denunciante, visto que poderá, caso seja condenado a pagar os honorários médicos e demais gastos com a cirurgia realizada, ingressar com ação própria na Justiça Trabalhista para reaver o que eventualmente possa ter de direito em relação a seu empregador. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual (suscitado), anulando-se a decisão que deferiu a denunciação da lide, nos termos do art. 122 do CPC. (CC 135.710/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santa Maria/RS, suscitado, para julgar a ação de arbitramento de honorários médicos (Processo n. 027/1.10.0015708-3), e do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santa Maria/RS para o julgamento da ação de cobrança (Processo n. 027/1.10.0017111-6), anulando-se, diante da excepcionalidade do caso, a decisão que deferiu o pedido de denunciação da lide, proferida nas duas ações, nos termos do art. 122 do CPC e do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 ART:00109 ART:00122LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000363LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00006
Veja : (COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - NATUREZA JURÍDICA DA LIDE) STJ - AgRg no CC 120785-SP, CC 121723-ES(CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS - CISÃO) STJ - CC 119090-MG
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