CC 135721 / RSCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0221011-3
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO. PROFISSIONAL LIBERAL. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cobrança de honorários de profissional liberal, cumulada com indenização por danos morais, pois a controvérsia posta na demanda, derivada da prestação de serviços de planejamento financeiro para sociedade empresária, possui caráter eminentemente civil.
2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem à existência de relação de trabalho entre as partes.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 135.721/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO. PROFISSIONAL LIBERAL. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cobrança de honorários de profissional liberal, cumulada com indenização por danos morais, pois a controvérsia posta na demanda, derivada da prestação de serviços de planejamento financeiro para sociedade empresária, possui caráter eminentemente civil.
2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem à existência de relação de trabalho entre as partes.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 135.721/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível de Erechim - RS, o suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000059 SUM:000363LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00001 INC:00006
Veja
:
(EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE DECONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA) STJ - CC 81759-CE(PROFISSIONAL LIBERAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA DEHONORÁRIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL) STJ - CC 118649-SP, CC 67330-MG
Mostrar discussão