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Jurisprudência


CC 135761 / ALCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0223488-0

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS DIVERSAS. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA-FILIAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. A filial da Cruz Vermelha Brasileira tem patrimônio próprio e possui personalidade jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública, Direta ou Indireta. Assim, a demanda tributária envolvendo Município e a Cruz Vermelha Brasileira - Filial Alagoas deve ser processada e julgada na Justiça Estadual. 3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Alagoas. (CC 135.761/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Alagoas, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:004948 ANO:2004LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00044LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001
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