CC 135813 / BACONFLITO DE COMPETENCIA2014/0224250-3
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA, POR AUTARQUIA FEDERAL, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA EM QUE DOMICILIADO O EXECUTADO, JUÍZO QUE, POR SUA VEZ, SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, NA MESMA REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO.
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 3 DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE.
I. Hipótese em que foi ajuizada Execução Fiscal, por autarquia federal, perante a Justiça Federal, em 17/02/2009, antes da revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, contra devedor domiciliado em Comarca que não é sede de Vara Federal.
II. Em 20/08/2013, o Juízo Federal, ao qual inicialmente fora distribuída a Execução Fiscal, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito executivo, bem como determinou a remessa dos autos à Comarca que abriga o Município em que possui domicílio a parte executada, por considerar incidentes, na espécie, os arts.
109, § 3º, da Constituição Federal, e 15, I, da Lei 5.010/66, além da Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("a execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal"). Por sua vez, o Juízo de Direito, ao suscitar o presente Conflito, em 17/07/2014, o fez por considerar incidentes, na espécie, tanto o art. 112 do CPC ("argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa"), quanto a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
Embora reconhecesse que a parte executada é domiciliada em local que não é sede de Vara da Justiça Federal e que está sob a jurisdição da Comarca de que é titular, o Juízo de Direito suscitou o presente Conflito, em 17/07/2014, por entender que, em se tratando de competência relativa, o Juízo Federal, ora suscitado, não poderia declinar, de ofício, de sua competência. Tudo ocorreu, pois, antes do advento da Lei 13.043, de 13/11/2014.
III. O art. 15, I, da Lei 5.010/66 - em vigor em 17/02/2009, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, na qual foi instaurado o presente Conflito -, assim dispunha: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". Sobreveio a Lei 13.043, de 13/11/2014, que entrou em vigor em 14/11/2014, que, em seu art. 114, revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66, mas, no seu art. 75, estabeleceu que tal revogação "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei".
IV. Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei 13.043, de 13/11/2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre, in casu.
Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ ("compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal").
V. Em conformidade com o art. 87 do CPC, a supressão da delegação de competência federal, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, não representou qualquer alteração de competência em razão da matéria. A delegação de competência federal, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, em 17/02/2009, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, então vigente.
VI. Conflito de Competência não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, a fim de que aprecie a questão, como entender de direito.
(CC 135.813/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA, POR AUTARQUIA FEDERAL, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA EM QUE DOMICILIADO O EXECUTADO, JUÍZO QUE, POR SUA VEZ, SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, NA MESMA REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO.
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 3 DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE.
I. Hipótese em que foi ajuizada Execução Fiscal, por autarquia federal, perante a Justiça Federal, em 17/02/2009, antes da revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, contra devedor domiciliado em Comarca que não é sede de Vara Federal.
II. Em 20/08/2013, o Juízo Federal, ao qual inicialmente fora distribuída a Execução Fiscal, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito executivo, bem como determinou a remessa dos autos à Comarca que abriga o Município em que possui domicílio a parte executada, por considerar incidentes, na espécie, os arts.
109, § 3º, da Constituição Federal, e 15, I, da Lei 5.010/66, além da Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("a execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal"). Por sua vez, o Juízo de Direito, ao suscitar o presente Conflito, em 17/07/2014, o fez por considerar incidentes, na espécie, tanto o art. 112 do CPC ("argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa"), quanto a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
Embora reconhecesse que a parte executada é domiciliada em local que não é sede de Vara da Justiça Federal e que está sob a jurisdição da Comarca de que é titular, o Juízo de Direito suscitou o presente Conflito, em 17/07/2014, por entender que, em se tratando de competência relativa, o Juízo Federal, ora suscitado, não poderia declinar, de ofício, de sua competência. Tudo ocorreu, pois, antes do advento da Lei 13.043, de 13/11/2014.
III. O art. 15, I, da Lei 5.010/66 - em vigor em 17/02/2009, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, na qual foi instaurado o presente Conflito -, assim dispunha: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". Sobreveio a Lei 13.043, de 13/11/2014, que entrou em vigor em 14/11/2014, que, em seu art. 114, revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66, mas, no seu art. 75, estabeleceu que tal revogação "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei".
IV. Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei 13.043, de 13/11/2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre, in casu.
Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ ("compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal").
V. Em conformidade com o art. 87 do CPC, a supressão da delegação de competência federal, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, não representou qualquer alteração de competência em razão da matéria. A delegação de competência federal, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, em 17/02/2009, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, então vigente.
VI. Conflito de Competência não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, a fim de que aprecie a questão, como entender de direito.
(CC 135.813/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, não conhecer do
conflito e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 1a. Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete
Magalhães que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães as Sras. Ministras
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) e o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e
Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000003 SUM:000066LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 PAR:00003LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00015 INC:00001(REVOGADO PEL ARTIGO 114 DA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00075 ART:00114 INC:00009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00087
Veja
:
(CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - NATUREZA DE AUTARQUIAFEDERAL) STF - ADI 1717(COBRANÇA DE ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 100558-SP(CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUALINVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRF) STJ - CC 124954-RS, CC 138517-ES, CC 137678-RN, CC 138513-ES, CC 138510-ES, CC 137666-RN, CC 138514-ES
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