CC 135882 / SCCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0228923-2
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO TRABALHISTA. DUAS PRETENSÕES. DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA ALTERAÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ.
1. A parte autora deduziu, de forma indevida, pretensões distintas numa única ação, tendo em vista as competências materiais diversas para análise dos pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual).
2. A primeira pretensão se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho definida no artigo 114, I, da Constituição Federal, porquanto o autor pleiteia o reconhecimento de omissão perpetrada por sua empregadora (CEF) no recolhimento de contribuições vertidas ao plano de previdência privada do qual é patrocinadora, em decorrência de alegada alteração indevida do contrato de trabalho.
3. A segunda pretensão, deduzida também contra a FUNCEF, é de competência da Justiça Comum, pois deriva diretamente da relação estabelecida entre segurado e a entidade de previdência complementar, nos termos do entendimento fixado pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
4. Aplicação, com as adaptações pertinentes, da Súmula 170 desta Corte, segundo o qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
(CC 135.882/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO TRABALHISTA. DUAS PRETENSÕES. DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA ALTERAÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ.
1. A parte autora deduziu, de forma indevida, pretensões distintas numa única ação, tendo em vista as competências materiais diversas para análise dos pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual).
2. A primeira pretensão se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho definida no artigo 114, I, da Constituição Federal, porquanto o autor pleiteia o reconhecimento de omissão perpetrada por sua empregadora (CEF) no recolhimento de contribuições vertidas ao plano de previdência privada do qual é patrocinadora, em decorrência de alegada alteração indevida do contrato de trabalho.
3. A segunda pretensão, deduzida também contra a FUNCEF, é de competência da Justiça Comum, pois deriva diretamente da relação estabelecida entre segurado e a entidade de previdência complementar, nos termos do entendimento fixado pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
4. Aplicação, com as adaptações pertinentes, da Súmula 170 desta Corte, segundo o qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
(CC 135.882/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho de
12ª Região, o suscitado, nos termos da fundamentação exposta quanto
aos limites da lide e do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Palavras de resgate
:
CEF.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000170LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00001
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS) STJ - CC 129671-RN, CC 134793-MS, AgRg no CC 117133-SP
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