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Jurisprudência


CC 135884 / RSCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0228964-8

Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A MENOR. INVESTIGAÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTROS DELITOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. No processo penal, a conexão ocorre quando dois ou mais crimes possuem uma relação entre si, sendo recomendável que sejam julgados pelo mesmo juiz ou tribunal. 2. Em uma mesma circunstância, houve a apreensão, em um "bar", de 6 (seis) maços de cigarros supostamente advindos do Paraguai, a constatação de duas menores consumindo bebida alcóolica no local e a averiguação de prostituição. 3. Não há qualquer tipo de conexão entre o crime de contrabando de competência da Justiça Federal e os previstos nos arts. 229 do CP e 243 do ECA de competência da Justiça estadual, não havendo como justificar a conexão entre os crimes e o julgamento deles no mesmo processo, assim, não há que falar em aplicação da Súmula 122/STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Campo Bom/RS, ora suscitante, para processar e julgar os crimes do art. 229 do CP e o delito de fornecer bebida alcóolica a menor de idade, tipificado no art. 243 do ECA, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Novo Hamburgo SJ/RS, ora suscitado, competente para julgar o crime de contrabando, incurso no art. 334, § 1º, III. (CC 135.884/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito de Campo Bom/RS, para processar e julgar os crimes do art. 229 do CP e o delito de fornecer bebida alcóolica a menor de idade, tipificado no art. 243 do ECA, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Novo Hamburgo SJ/RS, ora Suscitado, competente para julgar o crime de contrabando, incurso no art. 334, § 1º, III, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00229LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00243LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja : (AUSÊNCIA DE CONEXÃO - DESMEMBRAMENTO DO FEITO - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL) STJ - CC 112519-RS, CC 119078-RO
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