CC 136257 / PRCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0251911-6
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DO DELITO DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SUPOSTA VEICULAÇÃO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL PELA INTERNET.
COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO.
1. A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241 -A do Estatuto da Criança e do Adolescente, "ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários" (CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427).
2. A conduta delituosa a ser apurada, na hipótese, refere-se à veiculação de imagens de menores aliciadas para exposição em cenas obscenas, via webcam, por meio do MSN/ORKUT e TWITTER, além de hackeamento e utilização do perfil de uma delas, fazendo-se o agente passar por esta, para comunicar-se com terceiros.
3. Ausentes indícios de transnacionalidade do crime, a tanto não servindo o mero meio internet, competente é o juízo estadual do local de indicada residência do suspeito, em Londrina/PR, na forma do art. 70 do Código de Processo Penal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Londrina - TJ/PR, juízo estranho ao conflito.
(CC 136.257/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DO DELITO DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SUPOSTA VEICULAÇÃO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL PELA INTERNET.
COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO, ESTRANHO AO CONFLITO.
1. A consumação do delito, que atualmente tem previsão no art. 241 -A do Estatuto da Criança e do Adolescente, "ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários" (CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427).
2. A conduta delituosa a ser apurada, na hipótese, refere-se à veiculação de imagens de menores aliciadas para exposição em cenas obscenas, via webcam, por meio do MSN/ORKUT e TWITTER, além de hackeamento e utilização do perfil de uma delas, fazendo-se o agente passar por esta, para comunicar-se com terceiros.
3. Ausentes indícios de transnacionalidade do crime, a tanto não servindo o mero meio internet, competente é o juízo estadual do local de indicada residência do suspeito, em Londrina/PR, na forma do art. 70 do Código de Processo Penal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Londrina - TJ/PR, juízo estranho ao conflito.
(CC 136.257/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista
parcialmente divergente do Sr. Ministro Felix Fischer, conhecendo do
conflito e declarando competente o Juízo de Direito da 6ª Vara
Criminal de Cuiabá/MT, um dos Suscitados, por maioria, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Londrina - TJ/PR, juízo estranho ao conflito, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido parcialmente o Sr.
Ministro Felix Fischer. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. FELIX FISCHER)
Em crimes praticados através da internet, existindo dúvida
sobre o local da conduta e conhecido o local do domicílio das
vítimas e testemunhas, é competente para a solução do
processo o local do domicílio destas últimas,
nos termos do art. 72, §2º do CPP, conforme jurisprudência desta
Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00072 PAR:00002LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0241A
Veja
:
(COMPETÊNCIA - CRIME PRATICADO ATRAVÉS DA INTERNET) STJ - CC 125751-MT, CC 132279-PI, CC 103011-PR(COMPETÊNCIA - INCERTEZA DO LOCAL DA INFRAÇÃO) STJ - CC 73483-RJ, CC 59685-GO, CC 28541-GO, CC 17933-SP, CC 89387-MT(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA - INCERTEZA DO LOCAL DA INFRAÇÃO) STJ - CC 130134-TO
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