CC 136264 / RSCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0251537-6
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O DELITO DO ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003.
1. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/02/2014).
De ordinário, não há conexão, de modo a alterar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crimes de descaminho (CP, art. 334) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, ora suscitante.
(CC 136.264/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O DELITO DO ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003.
1. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/02/2014).
De ordinário, não há conexão, de modo a alterar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crimes de descaminho (CP, art. 334) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, ora suscitante.
(CC 136.264/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 4ª Vara
Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076
Veja
:
(DISTINÇÃO DAS CONDUTAS - DEPENDÊNCIA PROBATÓRIA INEXISTENTE -AUSÊNCIA DE CONEXÃO) STJ - CC 129165-SC, AgRg no CC 130970-PR, CC 132061-PR
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