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Jurisprudência


CC 136271 / BACONFLITO DE COMPETENCIA2014/0248480-4

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE JUNTA COMERCIAL, COM A FINALIDADE DE ALTERAR CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Hipótese em que a denúncia narra que foram apresentados documentos falsificados perante a Junta Comercial com a finalidade de excluir sócios e incluir terceiros no contrato social de empresa. II - O fato de as Juntas Comerciais exercerem atividade federal delegada não implica, por si só, competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, devendo ser demonstrada a ocorrência de conduta que afete ou prejudique o funcionamento da própria Junta Comercial. III - As circunstâncias delineadas não evidenciam prejuízo direto à bens, serviços ou interesses da União, mas tão somente se vislumbra eventual prejuízo aos terceiros particulares que tiveram seus nomes envolvidos na ação fraudulenta que visava à modificação do contrato social da empresa. IV - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Salvador, ora Suscitado. (CC 136.271/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal de Salvador, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00120 PAR:ÚNICO
Veja : STJ - CC 130516-SP, CC 81261-BA
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