CC 136298 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0251494-8
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - O tributo supostamente suprimido com a falsificação das notas fiscais foi o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, cuja competência para instituição e exigência, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, é dos Estados e do Distrito Federal.
II - Não há, portanto, ofensa a bens, serviços ou interesses da União a atrair a competência da Justiça Federal para apuração do feito. (Precedentes).
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, ora suscitado.
(CC 136.298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - O tributo supostamente suprimido com a falsificação das notas fiscais foi o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, cuja competência para instituição e exigência, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, é dos Estados e do Distrito Federal.
II - Não há, portanto, ofensa a bens, serviços ou interesses da União a atrair a competência da Justiça Federal para apuração do feito. (Precedentes).
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, ora suscitado.
(CC 136.298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00155 INC:00002
Veja
:
STJ - CC 113272-SP, CC 114274-DF, CC 96888-PR
Mostrar discussão