CC 136364 / MSCONFLITO DE COMPETENCIA2014/0255774-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART.
297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso, uma empresa registrou, em Carteira de Trabalho de empregado, salário inferior ao recebido durante o período de 01/12/2000 a 31/07/2004, fatos apurados em reclamação trabalhista e que gerou instauração de inquérito policial, com o objetivo de apurar eventual crime de sonegação fiscal (Lei n. 8.137/1990) e falsificação de documento público (declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na CTPS) previsto no art. 297, § 3º e, II e § 4º, do CP.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que: o sujeito passivo primário do criem omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto, de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal." (Precedentes.) (Ressalva pessoal do relator.) 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS, ora suscitado.
(CC 136.364/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART.
297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso, uma empresa registrou, em Carteira de Trabalho de empregado, salário inferior ao recebido durante o período de 01/12/2000 a 31/07/2004, fatos apurados em reclamação trabalhista e que gerou instauração de inquérito policial, com o objetivo de apurar eventual crime de sonegação fiscal (Lei n. 8.137/1990) e falsificação de documento público (declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na CTPS) previsto no art. 297, § 3º e, II e § 4º, do CP.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que: o sujeito passivo primário do criem omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto, de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal." (Precedentes.) (Ressalva pessoal do relator.) 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS, ora suscitado.
(CC 136.364/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de
Dourados - SJ/MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com as
ressalvas dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas (Relator), Maria Thereza
de Assis Moura e Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura (com ressalva), Jorge Mussi, Nefi Cordeiro (com
ressalva), Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. RIBEIRO DANTAS)
No âmbito do crime do art. 297, §4º do CP, a conduta da omissão
de dados na Carteira de Trabalho, sem comprovação da intenção direta
de suprimir tributo ou burlar a Previdência Social, não causa dano
direto aos interesses da União apta a atrair a competência para a
Justiça Federal. Isso porque, eventual dano ocorreria apenas ao
empregado, inexistindo crime contra organização do trabalho ou danos
aos interesses da União a atrair a competência nos termos do art.
109, IV da CF.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja
:
(COMPETÊNCIA - OMISSÃO DE REGISTRO NA CTPS - VIOLAÇÃO AOS INTERESSESDA UNIÃO) STJ - CC 139401-SP, CC 133832-SP, CC 135548-SP, CC 135200-SP
Sucessivos
:
CC 140700 PR 2015/0122486-7 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:08/03/2016CC 141033 PR 2015/0132502-7 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:08/03/2016
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